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Santa Catarina

Decreto 3525/2005

30/07/2005 02:48:45

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DECRETO 3.525, DE 13-7-2005
(DO-SC DE 19-7-2005)

ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES
Entrega – Município de Florianópolis
GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL – GIF
Retificação – Município de Florianópolis
LIVRO FISCAL
Registro de Entradas e Saídas de Bens e
Objetos – Município de Florianópolis
NOTA FISCAL DE ENTRADA
Dispensa de Emissão – Município de Florianópolis
REGULAMENTO
Alteração – Município de Florianópolis

Modifica o Regulamento do ISS do Município de Florianópolis, relativamente à não exigência da emissão da Nota Fiscal de Entrada pelos contribuintes que estiverem recolhendo o imposto na forma de estimativa fiscal, ao prazo para substituição ou retificação da Guia de Informação Fiscal (GIF), bem como torna facultativa a entrega das Declarações Eletrônicas de Serviços (DES) relativas ao três últimos trimestres de 2004 e estabelece prazo para a exigência de escrituração do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens e Objetos, nas condições que menciona, no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.154, de 23-12-2003 (Informativo 08/2004).

DESTAQUES

  • Entrega das DES dos últimos três trimestres de 2004 é facultativa
  • Exigência de escrituração do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens e Objetos ocorrerá após 180 dias da disponibilização, em arquivo magnético, do seu layout

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e em atendimento às disposições dos artigo 4º e 7º, III, da Lei Complementar Municipal nº 7, de 6 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 15 – O artigo 1º do Capítulo I – Das Disposições Gerais, do Anexo III – das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
I – (...)
II – (...)
§ 1º – O documento fiscal previsto no inciso II não será exigido dos contribuintes que estiverem recolhendo o imposto na forma de estimativa fiscal.
§ 2º – Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou estaduais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhe prejudiquem a clareza, observado o disposto no artigo 13, § 10;
III – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhe prejudiquem a clareza e o objetivo.”
ALTERAÇÃO Nº 16 – O § 7º do artigo 42 do Capítulo I – Da Guia de Informação Fiscal (GIF), do Anexo III – das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – (...)
I – (...)
II – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
III – (...)
a) (...)
b) (...)
§ 1º – (...)
I – (...)
II – (...)
§ 2º – (...)
§ 3º – (...)
I – (...)
II – (...)
§ 4º – (...)
I – (...)
II – (...)
§ 5º – (...)
§ 6º – (...)
§ 7º – (...)
I – (...)
II – substituída ou retificada, até 90 dias após o prazo estabelecido na legislação para sua entrega, sempre que for constatada qualquer divergência entre as informações constantes da Guia de Informação Fiscal (GIF) e os registros consignados no Livro de Registro e Apuração do ISS.
§ 8º – (...)
§ 9º – (...)
§ 10 – (...)”
Art. 2º – As Declarações Eletrônicas de Serviços (DES), a que se refere o artigo 46 do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), em relação aos serviços prestados ou tomados nos três últimos trimestres do exercício de 2004, serão entregues em caráter facultativo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, obrigados a reter o ISS pelos serviços tomados.
Art. 3º – A escrituração do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens e Objetos – modelo I, de que trata a artigo 34 do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), somente será exigida após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da disponibilização, em arquivo magnético, do seu respectivo layout.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Bergher – Prefeito Municipal)

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