Santa Catarina
DECRETO
3.525, DE 13-7-2005
(DO-SC DE 19-7-2005)
ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DES
Entrega Município de Florianópolis
GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL GIF
Retificação Município de Florianópolis
LIVRO FISCAL
Registro de Entradas e Saídas de Bens e
Objetos Município de Florianópolis
NOTA FISCAL DE ENTRADA
Dispensa de Emissão Município de Florianópolis
REGULAMENTO
Alteração Município de Florianópolis
Modifica
o Regulamento do ISS do Município de Florianópolis, relativamente
à não exigência da emissão da Nota Fiscal de Entrada pelos
contribuintes que estiverem recolhendo o imposto na forma de estimativa fiscal,
ao prazo para substituição ou retificação da Guia de Informação
Fiscal (GIF), bem como torna facultativa a entrega das Declarações
Eletrônicas de Serviços (DES) relativas ao três últimos
trimestres de 2004 e estabelece prazo para a exigência de escrituração
do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens e Objetos, nas condições
que menciona, no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.154, de 23-12-2003
(Informativo 08/2004).
DESTAQUES
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere
a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e em atendimento às
disposições dos artigo 4º e 7º, III, da Lei Complementar
Municipal nº 7, de 6 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154,
de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 15 O artigo 1º do Capítulo I
Das Disposições Gerais, do Anexo III das Obrigações
Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
I (...)
II (...)
§ 1º O documento fiscal previsto no inciso II não será
exigido dos contribuintes que estiverem recolhendo o imposto na forma de estimativa
fiscal.
§ 2º Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
I o acréscimo de indicações necessárias ao controle
de tributos federais ou estaduais, desde que atendidas as normas da legislação
de cada tributo;
II o acréscimo de indicações de interesse do emitente
que não lhe prejudiquem a clareza, observado o disposto no artigo 13, §
10;
III a alteração na disposição e no tamanho dos diversos
campos, desde que não lhe prejudiquem a clareza e o objetivo.
ALTERAÇÃO Nº 16 O § 7º do artigo 42 do Capítulo
I Da Guia de Informação Fiscal (GIF), do Anexo III das
Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 (...)
I – (...)
II (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
III (...)
a) (...)
b) (...)
§ 1º (...)
I (...)
II (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
I (...)
II (...)
§ 4º (...)
I (...)
II (...)
§ 5º (...)
§ 6º (...)
§ 7º (...)
I (...)
II substituída ou retificada, até 90 dias após o prazo
estabelecido na legislação para sua entrega, sempre que for constatada
qualquer divergência entre as informações constantes da Guia
de Informação Fiscal (GIF) e os registros consignados no Livro de
Registro e Apuração do ISS.
§ 8º (...)
§ 9º (...)
§ 10 (...)
Art. 2º As Declarações Eletrônicas de Serviços
(DES), a que se refere o artigo 46 do Anexo III Das Obrigações
Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(RISQN), em relação aos serviços prestados ou tomados nos três
últimos trimestres do exercício de 2004, serão entregues em caráter
facultativo.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos órgãos da administração pública da União,
do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações,
obrigados a reter o ISS pelos serviços tomados.
Art. 3º A escrituração do Livro de Registro de Entradas
e Saídas de Bens e Objetos modelo I, de que trata a artigo 34 do
Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(RISQN), somente será exigida após transcorridos 180 (cento e oitenta)
dias da disponibilização, em arquivo magnético, do seu respectivo
layout.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Bergher Prefeito Municipal)
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