Distrito Federal
PORTARIA
197 SF, DE 21-7-2005
(DO-DF DE 21-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça –
Levantamento de Estoque
Determina procedimentos a serem observados no levantamento de estoque de peças, componentes e acessórios em 31-7-2005 para efeitos de recolhimento do ICMS, em razão da adoção do regime de substituição tributária nas operações internas, nos termos do Decreto 26.049, de 20-7-2005 (Neste Informativo).
DESTAQUES
•
Recolhimento do imposto devido no levantamento do estoque poderá ser
feito em até 24 parcelas Primeira parcela vence em 1-12-2005
•
Inventário do estoque deverá ser entregue nas Agências de
Atendimento da Receita ou pela internet até 1-10-2005
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte substituído que possuir, em 31 de
julho de 2005, estoque das mercadorias indicadas no item 6 do Caderno III do
Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá,
conforme determina o artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997:
I – levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência
do regime, tomando por base o valor da última aquisição
e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II – agregar ao valor do estoque o percentual estabelecido no subitem
6.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, e sobre esse valor aplicar a alíquota interna;
III – mediante documento de arrecadação específico,
recolher o ICMS apurado em até 24 (vinte e quatro) quotas mensais, iguais
e sucessivas, com atualização monetária, vencendo-se a
primeira no dia 1º de dezembro de 2005, e as demais no mesmo dia dos meses
subseqüentes;
IV – registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações,
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão:
“ICMS/ST-Estoque”, fazendo referência ao Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e à Portaria nº 197, de 21 de julho de
2005;
V – escriturar, no livro fiscal próprio, inventário do estoque
e entregar a relação, até o dia 1º de outubro de 2005,
em meio magnético, às Agências de Atendimento da Receita
ou pela internet (www.fazenda.df.gov.br), observado o formato pré-estabelecido
pela Subsecretaria da Receita.
§ 1º – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias
ocorridas no período de apuração imediatamente anterior
à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na
apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou
na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses
de estorno ou anulação.
§ 2º – Na hipótese em que, por força de legislação
específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo
a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração
imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá
ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que
trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º – O pagamento em quotas previsto no inciso III não
caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de
dezembro de 2001.
§ 4º – O valor da quota a que se refere o parágrafo anterior
não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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