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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40157/2018

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos.

04/10/2018 09:19:46

DECRETO 40.157, DE 3-10-2018
(DO-SE DE 4-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni¬cipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no inciso XVII do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de 2 pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, na redação da pela Lei nº 8.042, de 1º de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MVA *

...

43 - ...

a) 4%.............................................................

b) 7%................................................................

c)

12% ..................................................................

d)

18% ................................................................ ................

75,20%

69,73%

60,60%

46%

...

...

 ...................................................................................... ..................... .” (NR)
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo

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