Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.671 SF, DE 24-6-2005
(DO-MG DE 25-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
Estabelece normas relativas ao recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2005, bem como determina regras para o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da taxa.
DESTAQUES
• Cadastramento deve ser feito na internet Termina em 20-7-2005 o prazo para recolhimento da Taxa
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 28-A
e no parágrafo único do artigo 30 do Regulamento das Taxas Estaduais
(RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece a forma e o prazo
de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço
de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de
2005, prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas
Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de
1997, e o cadastramento das edificações não-residenciais
para efeitos de cobrança da Taxa.
Art. 2º – O contribuinte da Taxa cuja edificação se
enquadra na classificação comercial ou industrial, conforme dispõem
os incisos II e III do § 1º do artigo 28-A do RTE, deverá cadastrar-se
ou atualizar seus dados cadastrais na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas
Gerais, mediante preenchimento de formulário eletrônico na internet,
no endereço www.fazenda.mg.gov.br, a partir do dia 27 de junho de 2005.
Parágrafo único – Incluem-se na categoria comercial a edificação
utilizada para prestação de serviços de qualquer natureza,
inclusive o apart-hotel ou flat.
Art. 3º – Na hipótese de o contribuinte não se cadastrar
na forma e no prazo do artigo 2º, para efeito de determinação
da Carga de Incêndio Específica será considerada, para a
edificação comercial, a quantidade de 400 MJ/m² (quatrocentos
megajoules por metro quadrado) e, para a industrial, 500 MJ/m² (quinhentos
megajoules por metro quadrado), ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais (CBMMG) apurar a carga efetiva.
Art. 4º – Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, compete
ao Fisco e ao CBMMG realizarem o cadastramento de ofício de quaisquer
edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência
da Taxa de Incêndio.
Art. 5º – Na hipótese de condomínio de lojas ou salas,
para estabelecer a área de construção total da edificação,
por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I – privativa da unidade autônoma;
II – da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III – comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 6º – Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio,
será considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista
na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) por CNAE-FISCAL, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
Parágrafo único – A Carga de Incêndio Específica
da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo
II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, e a área
construída total da edificação serão consideradas
nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte não
seja possível quantificar a área construída de cada um
deles.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada
edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um
número identificador para controle.
Art. 8º – O vencimento da Taxa referente ao exercício de 2005
será dia 20 de julho de 2005.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se às edificações
localizadas em município:
I – constante do Anexo desta Resolução;
II – diverso dos constantes do Anexo desta Resolução e que
possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000
MJ (dois milhões de megajoules).
§ 2º – O pagamento da Taxa será efetuado nos bancos autorizados
a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização
do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.16, emitido
pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado
de Fazenda)
ANEXO
(a que se refere o artigo 8º da Resolução nº 3.671,
de 24 de junho de 2005)
Nº DE ORDEM |
CÓDIGO DO MUNICÍPIO |
NOME DO MUNICÍPIO |
01 |
016 |
Alfenas |
02 |
035 |
Araguari |
03 |
040 |
Araxá |
04 |
050 |
Baldim |
05 |
056 |
Barbacena |
06 |
062 |
Belo Horizonte |
07 |
067 |
Betim |
08 |
090 |
Brumadinho |
09 |
100 |
Caeté |
10 |
125 |
Capim Branco |
11 |
783 |
Confins |
12 |
186 |
Contagem |
13 |
194 |
Coronel Fabriciano |
14 |
216 |
Diamantina |
15 |
223 |
Divinópolis |
16 |
241 |
Esmeraldas |
17 |
260 |
Florestal |
18 |
277 |
Governador Valadares |
19 |
298 |
Ibirité |
20 |
301 |
Igarapé |
21 |
313 |
Ipatinga |
22 |
317 |
Itabira |
23 |
322 |
Itaguara |
24 |
324 |
Itajubá |
25 |
337 |
Itatiaiuçu |
26 |
342 |
Ituiutaba |
27 |
346 |
Jaboticatubas |
28 |
740 |
Juatuba |
29 |
367 |
Juiz de Fora |
30 |
376 |
Lagoa Santa |
31 |
382 |
Lavras |
32 |
809 |
Mário Campos |
33 |
407 |
Mateus Leme |
34 |
411 |
Matozinhos |
35 |
433 |
Montes Claros |
36 |
448 |
Nova Lima |
37 |
366 |
Nova União |
38 |
461 |
Ouro Preto |
39 |
479 |
Passos |
40 |
480 |
Patos de Minas |
41 |
481 |
Patrocínio |
42 |
493 |
Pedro Leopoldo |
43 |
512 |
Pirapora |
44 |
518 |
Poços de Caldas |
45 |
525 |
Pouso Alegre |
46 |
539 |
Raposos |
47 |
546 |
Ribeirão das Neves |
48 |
548 |
Rio Acima |
49 |
553 |
Rio Manso |
50 |
567 |
Sabará |
51 |
578 |
Santa Luzia |
52 |
758 |
Santana do Paraíso |
53 |
625 |
São João Del Rei |
54 |
846 |
São Joaquim de Bicas |
55 |
763 |
São José da Lapa |
56 |
637 |
São Lourenço |
57 |
647 |
São Sebastião do Paraíso |
58 |
850 |
Sarzedo |
59 |
672 |
Sete Lagoas |
60 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
61 |
686 |
Teófilo Otoni |
62 |
687 |
Timóteo |
63 |
693 |
Três Corações |
64 |
699 |
Ubá |
65 |
701 |
Uberaba |
66 |
702 |
Uberlândia |
67 |
707 |
Varginha |
68 |
712 |
Vespasiano |
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