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Simples/IR/Pis-Cofins

Rendimento financeiro não integra o PIS/Cofins cumulativos de comerciante de artigos de decoração

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 4034/2018

05/10/2018 13:52:50

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.034 SRRF 4ª RF, DE 4-10-2018
(DO-U DE 5-10-2018)

APURAÇÃO – Normas

Rendimento financeiro não integra o PIS/Cofins cumulativos de comerciante de artigos de decoração

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica ao comércio atacadista e varejista de artigos de decoração e utilidades domésticas, não integram a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos de aplicações financeiras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
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A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica ao comércio atacadista e varejista de artigos de decoração e utilidades domésticas, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos de aplicações financeiras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.”

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