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Consolidadas as normas para habilitação de projetos de infraestrutura no setor de logística e transporte

Portaria MTPA 517/2018

08/10/2018 12:35:27

PORTARIA 517 MTPA, DE 5-10-2018
(DO-U DE 8-10-2018)


APLICAÇÃO FINANCEIRA – Debêntures

Consolidadas as normas para habilitação de projetos de infraestrutura no setor de logística e transportes

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no Decreto nº 9.000, de 8 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam disciplinados por esta Portaria os procedimentos e requisitos para a aprovação de enquadramento e o acompanhamento da implementação de projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura, no setor de logística e transporte, para fins de emissão de debêntures incentivadas na forma do art. 2º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Parágrafo único. Serão passíveis de aprovação como projetos prioritários, para efeito desta Portaria, aqueles que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de projetos de infraestrutura no setor de logística e transporte, inclusive aqueles relacionados a despesas de outorga, desde que atendam ao especificado nesta Portaria.

Art. 2º Os procedimentos adotados nesta Portaria limitar-se-ão às competências do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil previstas no art. 57 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e relacionadas especificamente à aprovação do projeto de investimento, conforme disposto no Anexo I do Decreto nº 9.000, de 8 de março de 2017.

CAPÍTULO I – DO REQUERIMENTO E DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se projeto prioritário:

I – aquele a que se refere o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, desde que atendidos os requisitos descritos nesta Portaria, para fins do disposto no caput do art. 4º, do Decreto nº 8.874, de 2016; e

II – aquele não alcançado pelo disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, mas que tenha sido aprovado por este Ministério, desde que atendidos os requisitos descritos nesta Portaria.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, o empreendimento objeto do projeto prioritário, deverá ser implementado e gerido por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de propósito específico – SPE para esse fim, ou de sociedade por ações, devendo neste caso ser:

I – concessionária;

II – permissionária;

III – autorizatária; ou

IV – arrendatária.

Art. 5º O requerimento de aprovação do projeto de investimento na área de infraestrutura, para fins de emissão de debêntures incentivadas, deverá ser individual para cada projeto de investimento e apresentado pela pessoa jurídica de direito privado titular do projeto constituída sob a forma prevista no art. 4º, observadas as exigências desta Portaria e acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I – descrição do empreendimento, que deverá incluir:

a) denominação do projeto;

b) detalhamento do objetivo da obra, incluindo finalidade e utilização; e

c) indicação dos benefícios esperados do investimento de infraestrutura para o desenvolvimento econômico e social, local, regional ou nacional, tais como: conformidade do projeto com a política setorial deste Ministério, empregos diretos e indiretos gerados; impactos econômico local-regional e socioeconômico; aumento projetado de capacidade; fluxo; movimentação de veículos, pessoas ou cargas; etc.

II – cronograma de implementação do projeto contendo as etapas de execução do projeto com previsão de início e de término;

III – descrição simplificada dos investimentos pretendidos;

IV – no caso de projeto portuário, descrição simplificada da capacidade projetada;

V – declaração técnica de Agência Reguladora ou órgão competente, conforme disposto no art. 6º desta Portaria, salvo nos casos de projetos não regulados pelo Poder Público;

VI – ato constitutivo da sociedade, devidamente inscrito no registro do comércio;

VII – ata da assembleia de eleição da diretoria da pessoa jurídica titular do projeto;

VIII – cópia de documento de identidade e de documento que informe o número do CPF, dos diretores dirigentes/titulares da pessoa jurídica titular do projeto;

IX – indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE, titular do projeto;

X – composição societária da pessoa jurídica titular do projeto, incluindo inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos sócios e percentuais de participação no capital, bem como documentos que atestam o mandato de seus administradores, ou da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto, constituída sob a forma de sociedade por ações;

XI – certidão conjunta negativa de débitos ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa a tributos federais e à dívida Ativa da União;

XII – instrumento de procuração com poderes específicos para representar a requerente junto ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhado de cópia de documento de identidade, de documento que informe o número do CPF e de comprovante de residência do procurador, quando cabível; e

XIII – outros documentos e informações que a requerente julgue importantes para a caracterização dos benefícios a serem gerados pela implementação do projeto.

§1º O requerimento descrito no caput deverá ser apresentado, juntamente com os formulários estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria, disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, devidamente preenchidos, no Protocolo Geral e destinados à Secretaria de Fomento e Parcerias.

§2º Os documentos relacionados nos incisos do caput devem ser apresentados em cópias simples, sem a necessidade de autenticação ou reconhecimento de firma, conforme o disposto no art. 9º, do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§3º O projeto de investimento a que se refere o caput deverá ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures incentivadas.

Art. 6º A declaração técnica da Agência Reguladora ou órgão competente, prevista no inciso V, do art. 5º, desta Portaria, deverá:

I – atestar a vigência do contrato ou de outro instrumento de outorga; e

II – informar se o projeto apresentado, para fins de emissão de debêntures, está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado, quando couber.

Art. 7º Recebido o requerimento de aprovação do projeto, a Secretaria de Fomento e Parcerias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil procederá à verificação formal de documentos e informações apresentadas.

Parágrafo único. Caso o requerimento de aprovação do projeto não esteja devidamente instruído, a Secretaria de Fomento e Parcerias comunicará a requerente, que terá o prazo de quinze dias para regularizá-lo.

Art. 8º A Secretaria de Fomento e Parcerias poderá exigir da requerente a apresentação de documentos ou informações complementares, que deverão ser apresentados no prazo de quinze dias.

Art. 9º O processo será arquivado na hipótese de a requerente não apresentar tempestivamente os documentos ou as informações que venham a ser exigidos pela Secretaria de Fomento e Parcerias.

Parágrafo único. Caso a requerente regularize as pendências apontadas, o processo será desarquivado para que tenha continuidade.

Art. 10 A Secretaria de Fomento e Parcerias poderá consultar outras secretarias setoriais do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil quanto ao requerimento de aprovação do projeto no setor de logística e transporte.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, são consideradas Secretarias setoriais:

I – a Secretaria Nacional de Aviação Civil;

II – a Secretaria Nacional de Portos; e

III – a Secretaria Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário.

Art. 11 Cabe à Secretaria de Fomento e Parcerias manifestar-se mediante parecer técnico quanto à aprovação do projeto de investimento, e proceder à elaboração de minuta de Portaria de aprovação, quando couber.

Parágrafo único. Serão indeferidos os requerimentos que não atenderem ao disposto nesta Portaria, cabendo à Secretaria de Fomento e Parcerias informar, por meio de comunicação eletrônica, o indeferimento à requerente.

Art. 12 Após opinar pela aprovação do projeto de investimento, a Secretaria de Fomento e Parcerias proporá à Secretaria Executiva o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, para fins de verificação do atendimento da legalidade e dos aspectos formais do ato.

CAPÍTULO II – DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 13 A aprovação do projeto como prioritário dar-se-á por meio de Portaria do Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no Diário Oficial da União, exclusivamente para os fins da Lei nº 12.431, de 2011.

Parágrafo único. Constarão na Portaria de aprovação do projeto de investimento:

I – o nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II – a descrição do projeto, com a especificação do modal em que se enquadra nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 8.874, de 2016;

III – o local de implantação do projeto; e

IV – outras informações que a Secretaria responsável entender necessárias.

Art. 14 A Portaria de aprovação do projeto como prioritário terá vigência de dois anos, a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. Na hipótese de não emissão das debêntures no prazo disposto no caput, a pessoa jurídica titular do projeto deverá apresentar justificativa acerca da não emissão de debêntures, e informar, à Secretaria de Fomento e Parcerias, o número da Portaria de aprovação com data da publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III – DO ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO

Art. 15 Após a publicação da Portaria de que trata o art. 13, o processo será restituído à Secretaria de Fomento e Parcerias, que cientificará o interessado e a Agência Reguladora ou órgão competente, quando couber, acerca da aprovação do projeto de investimento.

Art. 16 A pessoa jurídica titular do projeto aprovado deverá informar à Secretaria de Fomento e Parcerias acerca da emissão das debêntures, no prazo de trinta dias contados da data de emissão, por meio da apresentação do formulário Anexo III desta Portaria, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, devidamente preenchido.

Art. 17 O titular de projeto aprovado deverá enviar, anualmente, à Secretaria de Fomento e Parcerias, até o encerramento do 1° quadrimestre, os seguintes documentos e informações:

I – cópia do Relatório Gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários;

II – Quadro de Usos e Fontes do projeto considerado prioritário, e informações sobre a emissão de debêntures, de acordo com os formulários disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (Anexo II e III); e

III – Relatório Circunstanciado da aplicação dos recursos, em comparação com a informação apresentada no inciso II deste artigo, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio de emissão de debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

Art. 18 O titular do projeto aprovado deverá informar à Secretaria de Fomento e Parcerias acerca de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou de outro instrumento de outorga.

Art. 19 Cabe à pessoa jurídica titular do projeto aprovado, manter atualizada, junto ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a relação das pessoas jurídicas que a integram, ou a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário.

Parágrafo único. A atualização de informações de que trata o caput deve ser apresentada no formulário Anexo IV desta Portaria, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no prazo de trinta dias contados da alteração de sua composição societária ou do controlador.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20
A apresentação de informações ou documentos falsos ou inverídicos ou o descumprimento das normas desta Portaria poderá implicar o desfazimento do ato de aprovação do projeto prioritário para fins de emissão de debêntures incentivadas.

Art. 21 Os autos do processo de análise de projeto ficarão arquivados no Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contados da data de publicação da Portaria de aprovação do projeto prioritário.

Art. 22 A apresentação dos documentos e informações dispostos nesta Portaria, não exime o titular do projeto prioritário da obrigação de apresentar, a este Ministério ou à Agência Reguladora competente, outros documentos e informações para a instrução do processo de aprovação do projeto como prioritário e para seu acompanhamento, quando solicitados.

Art. 23 Ficam revogadas:

I – a Portaria SEP/PR nº 404, de 2 de outubro de 2015;

II – a Portaria SAC/PR nº 18, de 23 de janeiro de 2012; e

III – a Portaria MT nº 9, de 27 de janeiro de 2012.

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

NOTA COAD: Anexos em construção.

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