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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40159/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a inidoneidade do documento fiscal.

08/10/2018 17:26:27

DECRETO 40.159, DE 3-10-2018
(DO-SE DE 4-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a inidoneidade do documento fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto nos artigos 9º I, “b”, II, ‘b” e 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 188. Considera se como inidôneo, o documento fiscal que não preencha os requisitos fundamentais de validade e eficácia, previstos na legislação tributária estadual, inclusive nas hipóteses em que:
I   impossibilite a identificação do destinatário das mercadorias ou serviços constante no documento fiscal ou quando esse destinatário não for o real adquirente ou contratante;
II-especifique mercadoria ou serviço que não corresponda à operação ou prestação ou não permita a perfeita identificação do produto, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III - acoberte operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocom¬bustíveis - ANP;
IV- não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
V - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação;
VI - esteja rasurado ou ilegível de forma que o torne totalmente imprestável ao fim a que se destina.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo aquele que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Quando a mercadoria estiver desacompanha¬da de documento fiscal ou for ele inidôneo e o imposto for devido na operação ou prestação, no Auto de Infração constará a seguinte alíquota:
I - a prevista para a operação interna se destinada a este Estado ou não houver destinatário identificado;
II - a prevista para a operação interestadual se destinada a outra Unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 480-L a 480-U, quando destinada a não contribuinte do imposto.
§ 3º Ao Auto de infração lavrado em decorrência da inidoneidade do documento fiscal deverá ser anexado o DANFe ou a 1ª via do documento fiscal inidôneo.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do “caput” deste artigo quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação.
............................................................................................ .................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo

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