EFD - Regularização
Estado dispõe sobre a regularização da EFD
Foi introduzida modificação no Decreto 30.867, de 13-10-2017, que regulamenta a remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º do Decreto nº 30.867, de 13 de outubro de 2017, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
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IV - regularizar as omissões da Escrituração Fiscal Digital- EFD, eventualmente existentes, relativas a períodos posteriores a exclusão.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo