Minas Gerais
DECRETO
44.072, DE 14-7-2005
(DO-MG DE 15-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE INDUÇÃO À
MODERNIZAÇÃO INDUSTRIAL – PROIM
Norma Gerais
Regulamenta
o Programa de Indução à Modernização Industrial
(PROIM), no âmbito do Fundo de Incentivo à Industrialização
(FIND), com o objetivo de financiar o desenvolvimento e a modernização
do Parque Industrial do Estado de Minas Gerais.
Revogação das Resoluções Conjuntas FIND/PROIM 6,
de 17-8-98; 7, de 2-7-2004; e 8, de 19-11-2004.
DESTAQUES
• O programa destina-se a realização de investimentos fixos e mistos, sendo vedado o financiamento exclusivamente ao capital de giro
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,
e no artigo 1º do Decreto nº 44.066, de 5 de julho de 2005, que contém
o Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização,
DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Indução à Modernização
Industrial (FIND-PROIM), criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de
1994, tem como objetivo promover o desenvolvimento e a modernização
do parque industrial de Minas Gerais, por meio de financiamentos sob condições
e requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º – Poderão ser beneficiários de operações
de financiamentos do FIND-PROIM empresas cujos projetos compreendam investimentos
em:
I – implantação,
expansão ou modernização de unidade industrial ou agroindustrial;
II – recuperação de unidade industrial ou agroindustrial
considerada prioritária para o Estado, inclusive paralisada; e
III – outras iniciativas que contribuam para expansão ou modernização
de unidade industrial ou agroindustrial instaladas ou em instalação
no Estado.
Parágrafo único – O enquadramento do projeto, pelo Conselho
de Industrialização (COIND), para efeitos da concessão
do financiamento levará em conta:
I – a relevância dos efeitos intra-regionais diretos e indiretos
propiciados pelo empreendimento;
II – a criação de empregos diretos e indiretos no Estado;
III – os impactos do projeto para o aumento da participação
da empresa na produção nacional e no comércio exterior
do País;
IV – a contribuição do projeto para o aumento da utilização
de matérias-primas e insumos produzidos no Estado e de recursos naturais
nele existentes;
V – a contribuição do projeto para a substituição
de produtos importados pelo Estado; e
VI – a contribuição do projeto para o aumento do valor agregado
dos produtos da unidade financiada.
Art. 3º – Os financiamentos do FIND-PROIM destinam-se à realização
de investimentos fixos ou mistos, entendido este último como financiamento
também ao capital de giro associado a inversões fixas, sendo vedada
a concessão de financiamento exclusivamente ao capital de giro.
§ 1º – Para efeito do cálculo do valor do investimento
total referente ao projeto, considera-se o somatório dos investimentos
fixos e das necessidades de capital de giro no primeiro ano de funcionamento
da unidade industrial ou agroindustrial resultante do projeto.
§ 2º – Poderão compor o valor do investimento total referente
ao projeto os investimentos realizados nos seis meses anteriores à data
do protocolo do pedido de financiamento, desde que comprovadamente vinculados
ao projeto objeto do financiamento, a critério do BDMG.
§ 3º – No caso de investimento misto, o financiamento do capital
de giro será limitado a cinqüenta por cento do valor total do financiamento,
a critério do BDMG.
§ 4º – No caso de financiamento para recuperação
de empresa paralisada o limite de financiamento para capital de giro associado
será definido pelo grupo coordenador do FIND.
Art. 4º – Os financiamentos a serem concedidos observarão
as seguintes normas e condições:
I – o valor do financiamento está limitado a oitenta por cento
do valor do investimento total referente ao projeto, calculado conforme o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, a critério do BDMG,
que levará em conta o mérito do projeto nos termos das diretrizes
de política industrial do Estado, sua capacidade de pagamento e a disponibilidade
de recursos do FIND;
II – caberá ao beneficiário providenciar o restante dos
recursos necessários ao projeto, podendo contar com outras linhas de
financiamentos, observada a exigência de contrapartida de recursos próprios,
de, no mínimo, vinte por cento do investimento total;
III – a carência será de, no máximo, trinta e seis
meses, contados da data deliberação da primeira parcela do financiamento,
a critério do BDMG, que considerará, especialmente, os prazos
de implantação e de maturação do projeto;
IV – o prazo para a amortização do financiamento será
de, no máximo, sessenta meses, a partir do término da carência,
a critério do BDMG, que considerará o valor e as características
do projeto e seu prazo de implantação;
V – o saldo devedor será reajustado monetariamente pela variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou outro índice que vier a substituí-lo;
VI – a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas,
reajustadas monetariamente, será de seis por cento ao ano e serão
exigíveis durante o período de carência, a critério
do BDMG, e juntamente com as parcelas do principal durante o período
de amortização; e
VII – as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas
ou cumulativamente, a critério do BDMG.
§ 1º – No caso de financiamento referente a projetos localizados
em municípios dos Vales dos Rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri,
conforme relação constante do Anexo I do Regulamento do FIND de
que trata o Decreto nº 44.066, de 2005, a atualização monetária
constante do inciso V será de sessenta por cento da variação
do mesmo índice.
§ 2º – Fica o agente financeiro autorizado a atribuir prêmio
por adimplemento consistente na redução da taxa de juros até
o limite de quatro por cento ao ano.
§ 3º – Os critérios para a concessão do prêmio
por adimplemento previsto no § 2º, bem como a forma e os procedimentos
cabíveis serão definidos pelo agente financeiro sem prejuízo
do disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 do Regulamento do FIND
de que trata o Decreto n.deg. 44.066, de 2005.
Art. 5º – Em projeto classificado como de importância estratégica
para o Estado, por deliberação unânime do Grupo Coordenador
do Fundo, poderão ser aplicadas as seguintes condições
diferenciadas:
I – ampliação do prazo de amortização mencionado
no inciso IV do artigo 4º, em até vinte quatro meses; e
II – adoção, nos primeiros cinco anos do prazo contratual,
de encargo financeiro, composto por juros de três e meio por cento ao
ano, mais a variação integral do IPCA (IBGE), limitado a dez e
meio por cento ao ano.
§ 1º – Decorrido o prazo definido no inciso II caso a variação
integral do IPCA (IBGE) em cada ano contratual exceda ao limite de dez e meio
por cento ao ano, o encargo financeiro será composto por juros de três
e meio por cento ao ano mais o equivalente a oitenta por cento da variação
efetiva do IPCA do IBGE.
§ 2º – O limite previsto no inciso II será revogado no
caso de inadimplemento por parte do beneficiário, prevalecendo a taxa
de juros mais a variação integral do IPCA, sem prejuízo
do disposto no § 1º do artigo 4º.
§ 3º – O prêmio por adimplemento de que tratam os §§
2º e 3º não se aplica a projeto aprovado nos termos das condições
diferenciadas definidas no neste artigo.
Art. 6º – O pedido de financiamento, obedecido a modelo próprio,
será recebido e protocolado no BDMG, condicionado à apresentação,
pela empresa, do FOBI – Formulário de Orientação
Básica Integrada –, relativo ao processo de licenciamento ambiental.
§ 1º – Poderá haver, a critério do BDMG, cancelamento
do protocolo do pedido de financiamento, nos casos em que a empresa postulante
deixar de apresentar os documentos exigidos para análise do projeto com
vistas à deliberação do COIND, depois de decorridos noventa
dias da data do protocolo.
§ 2º – O BDMG fará o cancelamento do protocolo do pedido
do financiamento quando for constatado o inadimplemento da empresa postulante,
ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com qualquer órgão,
instituição ou fundo do Estado.
Art. 7º – O enquadramento do pedido de financiamento nos objetivos
do programa será deliberado pelo COIND com base em relatórios
preparados pelo BDMG e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
(SEDE), condicionado à comprovação da regularidade fiscal
da empresa postulante, na forma definida pela Secretaria de Estado de Fazenda
(SEF) e por ela certificada, devendo constar do ato de enquadramento a data
limite para efeitos da contratação do financiamento pelo BDMG.
§ 1º – A empresa terá trinta dias, a contar da data de
enquadramento de seu projeto, para apresentar, ao BDMG, cópias de:
I – protocolo do pedido de licenciamento que for aplicável à
atual fase do empreendimento, nos termos da legislação ambiental
em vigor; e
II – documento comprobatório de sua constituição
no Estado, no caso de projeto de implantação.
§ 2º – O COIND deliberará sobre pedido de prorrogação
da data-limite de que trata o caput, fixando nova data, com base em justificativas
da empresa e em pareceres do BDMG, desde que o pedido de prorrogação
tenha sido protocolado até a referida data-limite.
§ 3º – Haverá o imediato cancelamento do ato de enquadramento:
I – por solicitação da empresa, protocolada no BDMG;
II – quando expirar o prazo limite para contratação nos
termos deste artigo; e
III – no caso de não observância da determinação
de que trata o § 1º.
Art. 8º – A aprovação do financiamento será
deliberada pelo BDMG e está condicionada:
I – ao enquadramento do projeto pelo COIND;
II – à conclusão favorável da análise de viabilidade
do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos,
financeiros, jurídicos e cadastrais; e
III – à apresentação, pelo beneficiário, dos
seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela SEF, em se
tratando de empresa já instalada no Estado;
b) documento próprio de regularidade ambiental aplicável ao empreendimento
nos termos da legislação em vigor; e
c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação
em vigor e as práticas bancárias.
Parágrafo único – Para efeitos da análise de que
trata o inciso II, o BDMG poderá exigir outros documentos, em consonância
com a legislação em vigor e com as práticas bancárias.
Art. 9º – Os financiamentos aprovados serão contratados pelo
BDMG, na condição de mandatário do Estado, por meio de
um ou mais instrumento de crédito, observada a data limite constante
do ato de enquadramento.
Parágrafo único – A liberação dos recursos
está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de todas
as cláusulas contratuais, especialmente as referentes à comprovação
do cronograma físico e financeiro do projeto, da aplicação
dos recursos próprios e das parcelas do FIND-PROIM já liberadas.
Art. 10 – As empresas financiadas com recursos do FIND-PROIM ficam obrigadas
a comprovar, junto ao BDMG, a instalação da placa alusiva à
operação, conforme modelo e especificações constantes
do Anexo II do Regulamento do FIND de que trata o Decreto nº 44.066,de
2005.
Art. 11 – No caso de contrato em vigor no âmbito do FIND-PROIM,
o beneficiário poderá optar entre a manutenção do
Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) ou sua substituição
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para
efeitos da atualização monetária do saldo devedor de seu
contrato de financiamento, condicionada, a substituição do índice,
à situação de adimplência do beneficiário.
§ 1º – A opção pela substituição
do índice deverá ser formalizada junto ao BDMG, no prazo de sessenta
dias corridos da data de publicação deste Decreto e não
havendo manifestação do beneficiário até essa data
será mantido o índice previsto no contrato.
§ 2º – A substituição do índice, se houver,
será formalizada mediante aditivo contratual, ficando sob a responsabilidade
do beneficiário os emolumentos devidos aos Cartórios de Registro
competentes.
§ 3º – Para efeitos do disposto no § 2º, o saldo devedor
do contrato será atualizado pelo IGP-M até o último dia
útil do mês anterior ao do registro do aditivo contratual aplicando-se
a taxa de juros definida no instrumento contratual original.
§ 4º – Fica vedada ao beneficiário optante pelo IPCA,
nos termos do caput, nova alteração de índice de atualização.
Art. 12 – Em caso de inadimplemento de qualquer natureza por parte do
beneficiário aplicam-se as disposições próprias
definidas nos artigos 7º, 8º; 9º e 10 do Regulamento do FIND
de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.
Art. 13 – As atribuições dos órgãos que participam
da administração do FIND-PROIM são aquelas previstas nos
artigos 11, 12 e 13 do Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização
(FIND), de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.
Parágrafo único – O BDMG, a título de remuneração
por serviços prestados como agente financeiro do FIND/PROIM, fará
jus a uma comissão de três por cento ao ano incidente sobre o saldo
devedor reajustado e incluída na taxa de juros.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas FIND/PROIM
6/98, de 17 de agosto de 1998, FIND/PROIM 7/2004, de 2 de julho de 2004, e FIND/PROIM
8/2004, de 19 de novembro de 2004, sem prejuízo de atos praticados em
sua vigência. (Aécio Neves – Governador do Estado)
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