Minas Gerais
DECRETO
44.071, DE 14-7-2005
(DO-MG DE 15-7-2005)
– C/Retific. no D. Oficial de 21-7-2005 –
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO E
DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL E
AGROINDUSTRIAL – PRÓ-INDÚSTRIA
Normas Gerais
Regulamenta
o Programa de Integração e Diversificação Industrial
e Agroindustrial (PRÓ-INDÚSTRIA), no âmbito do Fundo de
Incentivo à Industrialização (FIND), com o objetivo de
financiar a expansão e a modernização do Parque Industrial
do Estado de Minas Gerais.
Revogação das Resoluções Conjuntas FIND/PRÓ-INDÚSTRIA
7, de 14-7-98, 8, 21-10-98 e 9, de 21-2-2001, e da Resolução 7
COIND, de 12-11-98.
DESTAQUES
•
O financiamento destina-se exclusivamente à disponibilização
de capital de giro
• A parcela mensal do financiamento terá o seu valor vinculado
ao ICMS recolhido
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,
e no artigo 1º do Decreto nº 44.066, de 5 de julho de 2005, que contém
o Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização,
DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Integração e Diversificação
Industrial e Agroindustrial (PRÓ-INDÚSTRIA), criado pela Lei nº
11.393, de 6 de janeiro de 1994, tem por objetivo promover a expansão,
a modernização, a diversificação e a integração
do parque industrial e agroindustrial de Minas Gerais, por meio de financiamento
sob condições e requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º – Poderá ser beneficiária de operação
de financiamento do PRÓ-INDÚSTRIA, a empresa que execute projeto
de implantação de unidade industrial ou agroindustrial no Estado,
ou de relocalização, expansão ou modernização
de instalações já existentes em Minas Gerais.
§ 1º – Poderá ser admitido projeto de reativação
de unidade industrial ou agroindustrial paralisada, observadas as condições
próprias definidas pelo grupo coordenador do FIND.
§ 2º – Para efeitos do programa, será considerado como
de expansão o projeto de instalação de nova linha de produção
em unidade fabril distinta no mesmo terreno ou contíguo ao de unidade
preexistente.
§ 3º – Fica vedada a concessão de financiamento a projeto
de implantação que tenha origem na desativação total
ou parcial de unidade industrial sediada no Estado, exceto em casos justificados
tecnicamente pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG), como
de interesse do Estado, sendo que, neste caso, o projeto será considerado
como de relocalização.
§ 4º – Não será considerado pleito de financiamento
relativo a projeto cuja execução físico-financeira, exceto
terreno industrial, na data do protocolo do pedido de financiamento, corresponda
a mais de trinta por cento do investimento fixo previsto no projeto.
Art. 3º – O financiamento a ser concedido no âmbito do PRÓ-INDÚSTRIA
destina-se, exclusivamente ao capital de giro, e os recursos serão liberados
na forma de parcelas mensais, cada uma equivalente a trinta e sete vírgula
oito por cento do valor do ICMS mensal devido e recolhido, referente às
vendas e transferências de produção própria da unidade
financiada, ainda que em etapas posteriores.
§ 1º – No caso de projeto de expansão, relocalização,
modernização e reativação de unidade industrial
ou agroindustrial, será considerado, para efeito do cálculo do
valor da parcela mensal a ser liberada, somente o acréscimo do ICMS em
relação à média mensal do ICMS devido no ano-base,
atualizada mês a mês, pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º – A média mensal de ICMS do ano-base será
apurada considerando-se a de maior valor entre as seguintes médias:
I – ano-base 1: a média mensal da somatória do ICMS devido
e recolhido nos doze meses civis, ainda que em operações posteriores,
imediatamente anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento,
atualizados conforme o disposto no § 1º; e
II – ano-base 2: a média mensal da somatória do ICMS devido
e recolhido nos doze meses civis, ainda que em operações posteriores,
imediatamente anteriores ao início da efetiva operação,
caracterizada quando da expedição do Certificado de Liberação
pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE), atualizados
conforme o disposto no § 1º.
§ 3º – Não serão considerados os valores do ICMS
devido e recolhido a título de substituição tributária,
por venda de ativo imobilizado, por venda de mercadorias adquiridas de terceiros,
por diferença de alíquota e os referentes às atividades
alheias às vendas e transferências de produção própria
da unidade industrial financiada.
Art. 4º – O valor da parcela mensal de financiamento, quando se destinar
à destilaria produtora de álcool para fins carburante, anidro
ou hidratado, ainda que esta não seja a atividade principal da empresa,
será apurada de acordo com o artigo 3º, acrescido do valor do ICMS
mensal incidente:
I – nas operações de venda e de transferência de produção
própria com álcool anidro, amparadas pelo diferimento; e
II – nas operações internas com álcool hidratado,
amparadas pelo diferimento.
Art. 5º – Observadas as disposições dos artigos 3º
e 4º, aplicam-se ao financiamento concedido as seguintes condições:
I – o prazo de liberação das parcelas do financiamento,
ou prazo de utilização, será de sessenta meses corridos,
contados da data fixada para o início do financiamento;
II – cada parcela será paga integralmente após a carência
de doze meses, contados da data de liberação dos recursos; e
III – os encargos financeiros se compõem de:
a) no ato da liberação dos recursos, será deduzida a comissão
do agente financeiro, correspondente a dois e meio por cento do valor da parcela
liberada; e
b) no ato de pagamento, cada parcela liberada será reajustada monetariamente
pela variação acumulada do IPCA no período, aplicando-se
no fator de atualização o redutor de sessenta por cento.
§ 1º – O redutor a que se refere a alínea “b”
do inciso III será de setenta e seis por cento no caso de projeto localizado
em municípios componentes dos vales dos Rios Jequitinhonha, São
Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo 1 do Regulamento
do FIND de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.
§ 2º – Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias,
isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.
Art. 6º – Os prazos de utilização do financiamento
e de carência, de que tratam os incisos I e II do artigo 5º, poderão
ser ampliados, no caso de projeto classificado, por decisão unânime
do Grupo Coordenador do FIND, – como de importância estratégica
para o Estado – conforme critérios definidos em Instrução
Normativa.
Parágrafo único – Não será considerado, para
efeitos de concessão das condições excepcionais, projeto
já aprovado pelo Conselho de Industrialização (COIND),
mesmo que este não tenha sido concluído, ou que o financiamento
não tenha sido contratado.
Art. 7º – Será acrescido ao final do prazo de utilização
do financiamento, definido nos termos do inciso I do artigo 5º, ou do artigo
6º, se for o caso:
I – doze meses, caso demonstrado pela empresa beneficiada que, no mínimo,
sessenta por cento das aquisições realizadas no mercado nacional,
relativas à implantação do projeto, exceto terreno industrial
e incluindo material de construção, material de montagem e de
instalações, máquinas, equipamentos e componentes, material
permanente e de consumo, foram realizadas no Estado de Minas Gerais; e
II – dois meses para cada ano em que for demonstrado pela empresa que,
no mínimo, sessenta por cento do valor total das aquisições
realizadas no mercado nacional, relativas à operação da
unidade beneficiada e incluindo matérias-primas, componentes e partes,
material de embalagem, produto intermediário, material de consumo e material
permanente, foram realizadas no Estado de Minas Gerais, limitada a ampliação
total a doze meses.
§ 1º – Para efeitos da efetiva aplicação do disposto
no inciso I, serão observados os seguintes procedimentos:
I – cabe à empresa a solicitação, dirigida ao BDMG,
quando da elaboração do Relatório de Avaliação
da Implantação Física do Projeto de que trata o inciso
II do § 1º do artigo 21, assim como a demonstração,
por meio de documentos próprios, dos gastos efetuados com compras totais
e as realizadas no Estado, para efeitos da apuração do percentual
definido; e
II – o BDMG analisará os documentos apresentados, consultando a
Secretaria de Estado de Fazenda, se necessário, fazendo constar suas
conclusões no referido Relatório, para efeitos de expedição,
pela SEDE, dos documentos necessários à contratação
do financiamento, inclusive o Certificado de Liberação.
§ 2º – Para efeitos da efetiva aplicação do disposto
no inciso II, serão observados os seguintes procedimentos:
I – cabe à empresa a solicitação, dirigida ao BDMG,
quando da elaboração dos Relatórios Anuais de Acompanhamento
de que trata o inciso III do § 1º do artigo 21, assim como a demonstração,
por meio de documentos próprios, dos gastos efetuados com compras totais
e as realizadas no Estado, para efeitos da apuração do percentual
definido;
II – o BDMG analisará os documentos apresentados, consultando a
Secretaria de Estado de Fazenda, se necessário, e fazendo constar suas
conclusões dos referidos Relatórios de Acompanhamento, comunicando
a decisão à SEDE, para efeitos da emissão dos documentos
necessários à alteração do prazo de utilização
do financiamento; e
III – a empresa arcará com todos os custos decorrentes de eventuais
aditivos contratuais.
Art. 8º – O pedido de financiamento, obedecido modelo próprio,
será recebido e protocolado na SEDE pela empresa, em duas vias, condicionado
à apresentação de:
I – cópia de documento comprobatório de constituição
da empresa no Estado;
II – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Secretaria
de Estado de Fazenda (SEF); e
III – cópia do Formulário de Orientação Básica
Integrada (FOBI), devidamente protocolado na FEAM/COPAM ou outro órgão
equivalente conveniado.
§ 1º – Poderá haver, a critério da SEDE, cancelamento
do protocolo do pedido de financiamento, nos casos em que a empresa postulante
deixar de apresentar os documentos exigidos para a análise do projeto,
após decorridos noventa dias da data do protocolo.
§ 2º – Haverá o cancelamento do protocolo do pedido do
financiamento quando for constatado o inadimplemento da empresa postulante,
ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com qualquer órgão,
instituição ou fundo do Estado.
Art. 9º – Poderá ser considerado, para efeitos de aprovação
de financiamento no âmbito do PRÓ-INDÚSTRIA, um conjunto
de projetos que resultem em unidades industriais distintas, inclusive em localizações
diferenciadas, desde que:
I – os projetos tenham sido protocolados simultaneamente, para efeitos
de caracterização como empreendimento único;
II – o prazo total de implantação física dos projetos
seja de, no máximo, trinta e seis meses, a contar do início da
implantação do primeiro deles; e
III – o controle acionário das unidades a serem financiadas seja
o mesmo.
§ 1º – No caso de algum dos projetos do empreendimento único
caracterizar-se como de expansão, relocalização, modernização
ou reativação, a parcela do financiamento será apurada
de acordo com o disposto no artigo 3º.
§ 2º – Os prazos de utilização do financiamento
e de carência para resgate das parcelas liberadas serão fixados
para o conjunto das unidades beneficiadas.
§ 3º – O prazo de utilização do financiamento
será contado a partir do início de fruição para
a primeira unidade do empreendimento que entrar em funcionamento.
Art. 10 – A aprovação do financiamento no âmbito do
PRÓ- INDÚSTRIA será decidida pelo COIND, com base no Relatório
de Concessão preparado pela SEDE e na conclusão favorável
da análise do BDMG, em seus aspectos técnico, econômico,
financeiro, jurídico e cadastral, condicionada a:
I – certificação de regularidade fiscal da unidade objeto
do financiamento, na forma definida pela SEF e por ela atestada, nos termos
do artigo 1º do Decreto nº 43.840, de 2004; e
II – comprovação junto à SEDE, do atendimento das
exigências da legislação ambiental em vigor, aplicável
à atual fase do empreendimento.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico a deliberação quanto a concessão
do financiamento nas condições aprovadas pelo COIND.
Art. 11 – A data para início do financiamento será fixada
pelo COIND, quando da aprovação da concessão, tomando-se
como referência o cronograma para execução do projeto beneficiado.
§ 1º – A data fixada pelo COIND poderá ser postergada
pela SEDE, por uma única vez, pelo prazo de até doze meses, por
solicitação da empresa, desde que o pedido de adiamento seja protocolado
até a data prevista para o início de financiamento.
§ 2º – O COIND poderá conceder um novo adiamento, igualmente
pelo prazo de até doze meses, mediante justificativas apresentadas pela
empresa e com base em pareceres da SEDE, observadas as seguintes condições:
I – a empresa deverá protocolar na SEDE, até a data fixada
para o início de financiamento, o novo pedido de alteração,
acompanhado das justificativas; e
II – não serão aceitas como justificativas para o adiamento
da data de financiamento:
a) situações relacionadas a não certificação
de regularidade fiscal pela SEF ou pendências cadastrais;
b) circunstâncias relacionadas ao cumprimento da legislação
ambiental, nos casos em que a empresa não disponha da licença
ambiental aplicável à fase do projeto, por motivo afeto à
empresa; e
c) não cumprimento, por parte da empresa, do disposto no parágrafo
único do artigo 13.
Art. 12 – A data fixada para início do financiamento, original
ou modificada nos termos do artigo 11, poderá ser antecipada, desde que
a comunicação da empresa à SEDE seja feita com antecedência,
de no mínimo, cinco dias da nova data pretendida.
§ 1º – Caso a empresa ainda não se apresente em condições
de usufruir da liberação das parcelas do financiamento na data
fixada, subsistirá o direito ao financiamento com perda das parcelas
no período compreendido entre aquela data e o efetivo início de
utilização do financiamento, sem prejuízo do disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 2º – A empresa poderá perder o direito ao financiamento,
havendo o cancelamento do ato de concessão, por ato da SEDE, caso não
tiver iniciado a implantação física do projeto ou não
cumprir todas as exigências para o início da liberação
dos recursos, após decorridos seis meses contados da data fixada para
o início do financiamento.
Art. 13 – O contrato de financiamento entre o agente financeiro e a empresa,
será formalizado após a apresentação pela empresa
ao BDMG, de toda a documentação legal exigida, inclusive do Certificado
de Liberação, que será expedido pela SEDE, mediante os
seguintes documentos:
I – Relatório de Avaliação da Implantação
Física do Projeto, a ser elaborado pelo BDMG, atestando a implantação
do projeto, mesmo que ainda não totalmente concluído, até
trinta dias anteriores à data fixada para o início de financiamento;
II – cópia do Certificado de Licença de Operação
(LO), expedida pela FEAM/COPAM, ou órgão equivalente conveniado,
para a unidade objeto do financiamento, a ser encaminhada pela empresa; e
III – comprovação de regularidade fiscal, na forma definida
pela SEF e por ela atestada nos termos do artigo 1º do Decreto nº
43.840, de 2004.
Parágrafo único – A empresa comunicará ao agente
financeiro, com antecedência mínima de sessenta dias da data de
início do financiamento, a previsão para o término da implantação
do projeto, com vistas à elaboração do relatório
de que trata o inciso I.
Art. 14 – Para liberação de cada parcela do financiamento
será observado o seguinte:
I – a empresa financiada deverá encaminhar ao Agente Financeiro,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à apuração
do ICMS, – o Demonstrativo do Valor da Parcela do Financiamento –
, conforme modelo adotado pelo BDMG, observado o disposto nos artigos 3º
e 4º; e
II – cada parcela do financiamento será liberada em moeda corrente,
até o último dia útil do mês do pagamento do ICMS
devido mensalmente pela empresa financiada, observados os procedimentos estabelecidos
pelos Decretos nos 35.304 e 35.305, ambos de 30 de dezembro de 1993, 35.435,
de 8 de março de 1994, e 39.874, de 3 de setembro de 1998.
§ 1º – A empresa se obriga a enviar, também, o Demonstrativo
do Valor da Parcela do Financiamento, no prazo estabelecido no inciso I, mesmo
nos meses que não tenha direito à liberação de recursos
do PRÓ-INDÚSTRIA.
§ 2º – A liberação de cada parcela do financiamento
está condicionada, ainda, à comprovação ao Agente
Financeiro, do efetivo recolhimento do ICMS devido mensalmente pela empresa,
respeitado o calendário fiscal expedido pela SEF.
§ 3º – A não apresentação dos documentos
de que tratam os §§ 1º e 2º, em tempo hábil, ensejará
o cancelamento da parcela relativa ao mês em referência.
§ 4º – Os recolhimentos de ICMS realizados em desacordo com
o calendário fiscal expedido pela SEF ou proveniente de ação
fiscal não gerarão o direito ao financiamento.
Art. 15 – A empresa financiada com recursos do PRÓ-INDÚSTRIA
fica obrigada a comprovar, junto ao BDMG, a instalação da placa
alusiva à operação, cujo modelo e especificações
constam do Anexo II do Regulamento do FIND de que trata o Decreto nº 44.066,
de 2005.
Art. 16 – O agente financeiro poderá determinar a suspensão
da liberação das parcelas do financiamento nas situações
de inadimplemento técnico e ou financeiro e de irregularidades definidas
no artigo 8º do Regulamento do FIND de que trata o Decreto nº 44.066,
de 2005.
Art. 17 – No caso de inadimplemento de qualquer natureza ou de constatação
de quaisquer irregularidades, aplicam-se as disposições próprias
definidas nos artigos 7º, 8º; 9º e 10 do Regulamento do Fundo
de Incentivo à Industrialização (FIND), de que trata o
Decreto nº 44.066, de 2005, observando-se, ainda:
§ 1º – Caso tenha sido determinado a suspensão das liberações
das parcelas do financiamento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – após decorrido o prazo da suspensão das liberações
das parcelas do financiamento, sem que sejam sanadas as circunstâncias
determinantes, o agente financeiro comunicará o fato à SEDE que
poderá cancelar o Certificado de Liberação; e
II – ocorrendo o cancelamento do Certificado de Liberação,
haverá a exigibilidade imediata da dívida e a aplicação
dos encargos previstos no artigo 7º do Decreto nº 44.066, de 2005.
§ 2º – No caso de encerramento das atividades de unidade industrial
beneficiária do PRÓ-INDÚSTRIA, durante a vigência
do financiamento, o contrato será considerado vencido e a dívida
resultante consolidada com os encargos contratuais e exigida a vista.
Art. 18 – Durante o período de financiamento, obriga-se a empresa
a permitir a realização de inspeção, bem como a
fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo
aos funcionários ou técnicos credenciados pela SEDE ou pelo BDMG,
o livre acesso às instalações da unidade industrial.
Art. 19 – No período de liberação de recursos, não
poderá haver cumulatividade de financiamentos do FIND/PRÓ-INDÚSTRIA
para uma mesma unidade beneficiada, bem como, de financiamento deste programa
com financiamentos, benefícios ou contratos, firmados no âmbito
dos seguintes instrumentos:
I – FUNDIEST – PROE-INDÚSTRIA, FUNDIEST – PROE-AGROINDÚSTRIA,
de que trata o Decreto nº 38.290, de 18 de setembro de 1996;
II – FUNDIEST – PROE-ELETRÔNICA, de que trata a Lei nº
13.431, de 28 de setembro de 1999; e
III – Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, enquadradas no regime
tributário de que trata esta Lei.
Parágrafo único – No caso de coincidência de prazo
de utilização do financiamento deste programa em período
estabelecido em contrato no âmbito da Lei nº 12.276, de 24 de julho
de 1996, por empresa beneficiária do FIND/PRÓ-INDÚSTRIA,
será feito o ajustamento em relação ao prazo e ao valor
da parcela pelas instituições envolvidas, em cada caso, através
de instrumento próprio.
Art. 20 – Os financiamentos no âmbito do FIND/PRÓ-INDÚSTRIA,
aprovados, homologados, contratados ou não, poderão ser modificados,
considerando-se os parâmetros de enquadramento de valor, prazo de utilização,
carência e de amortização, desde que haja interesse das
partes, observados os limites financeiros definidos pelo COIND no ato da aprovação
do benefício, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite
de noventa e seis meses de prazo de utilização, contados a partir
da data do início do financiamento.
Parágrafo único – Os projetos aprovados pelo COIND e ainda
não homologados por Ato do Governador do Estado serão, observado
o caput, enquadrados nas demais normas previstas neste Decreto após consulta
ao BDMG, que indicará as condições do reenquadramento.
Art. 21 – As atribuições dos órgãos que participam
da administração do PRÓ-INDÚSTRIA são aquelas
previstas nos artigos 11, 12 e 13 do Regulamento do Fundo de Incentivo à
Industrialização (FIND), de que trata o Decreto nº 44.066,
de 2005.
§ 1º – O BDMG deverá observar ainda os seguintes procedimentos:
I – elaborar as análises necessárias à deliberação
sobre a aprovação do projeto em um prazo máximo de sessenta
dias do recebimento da cópia do pedido de financiamento e encaminhá-las
à SEDE com as devidas conclusões, inclusive, parecer, se for o
caso, para efeitos da concessão das excepcionalidades de que trata o
artigo 6º;
II – elaborar Relatório de Avaliação da Implantação
Física do Projeto, do qual constará, a situação
da implantação do projeto e a situação fiscal, previdenciária
e de operação da empresa, bem como, a avaliação
do disposto no inciso I do artigo 7º, relativo a ampliação
do prazo de utilização do financiamento, com vistas à emissão
do Certificado de Liberação e a contratação do financiamento;
III – emitir e encaminhar à SEDE, Relatórios de Acompanhamento
Anual da unidade beneficiada, do qual constará, se for o caso, parecer
quanto a manutenção, modificação ou suspensão
das condições especiais de que trata o artigo 6º e quanto
ao aumento do prazo de utilização do financiamento nos termos
do inciso II do artigo 7º, observado também o seu § 2º.
IV – comunicar à SEDE eventuais irregularidades da empresa ou relativas
ao projeto financiado com vistas à suspensão da liberação
do financiamento ou cancelamento do Certificado de Liberação;
e
V – comunicar à SEDE e à Superintendência Central
de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda,
com antecedência mínima de dois dias úteis, o valor correspondente
às liberações a serem efetuadas.
§ 2º – Mediante comunicação do Banco à
SEDE, o prazo mencionado no inciso I poderá ser prorrogado por mais sessenta
dias, findo os quais o processo será devolvido a SUIND.
Art. 22 – Os casos omissos referentes à aplicação
dos dispositivos deste Decreto serão deliberados pelo Grupo Coordenador,
que poderá editar normas complementares, se necessárias.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas FIND/PRÓ-INDÚSTRIA
7/98, de 14 de julho de 1998, 8/98, de 21 de outubro de 1998 e 9/2001, de 21
de fevereiro de 2001 e Resolução COIND nº 7/98, de 12 de
novembro de 1998, sem prejuízo de atos praticados em sua vigência.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman; Wilson Nélio Brumer)
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