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Minas Gerais

Lei 15689/2005

24/07/2005 00:09:42

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LEI 15.689, DE 20-7-2005
(DO-MG DE 21-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos

Obriga as farmácias e drogarias a manterem lista atualizada de medicamentos genéricos para consulta pelos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento que comercialize medicamentos genéricos, definidos na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, fica obrigado a manter disponível para consulta do consumidor relação atualizada desses medicamentos, na forma do § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 9.787, de 1999.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva; Wilson Nélio Brumer)

REMISSÃO: LEI 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
“......................................................................................................................................................................................
Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo serem aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
......................................................................................................................................................................................”

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