Minas Gerais
LEI
15.689, DE 20-7-2005
(DO-MG DE 21-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos
Obriga as farmácias e drogarias a manterem lista atualizada de medicamentos genéricos para consulta pelos consumidores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento que comercialize medicamentos genéricos,
definidos na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com as alterações
introduzidas pela Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, fica
obrigado a manter disponível para consulta do consumidor relação
atualizada desses medicamentos, na forma do § 1º do artigo 3º
da Lei Federal nº 9.787, de 1999.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman; Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva; Wilson Nélio
Brumer)
REMISSÃO:
LEI 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
“......................................................................................................................................................................................
Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de
obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único – As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo serem aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
......................................................................................................................................................................................”
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