Minas Gerais
LEI
15.683, DE 20-7-2005
(DO-MG DE 21-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO DO ESTADO
Dispensa de Precatório
Aumenta
de R$ 9.600,00 para R$ 11.000,00 a quantia considerada como obrigação
de pequeno valor, que o estado pode pagar com dispensa de precatório.
Alteração do § 3º do artigo 9º da Lei 14.699, de
6-8-2003 (Informativo 33/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º do artigo 9º da Lei nº 14.699,
de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
§ 3º – Fica estabelecido como crédito de pequeno valor,
para os fins de que tratam os artigos 78 e 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República,
aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em liquidação
de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos
do devedor opostos pelo Estado, seja inferior, na data da liquidação,
a R$ 11.000,00 (onze mil reais), vedado o fracionamento.".
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia;
Fuad Jorge Noman Filho; José Bonifácio Borges de Andrada)
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