Minas Gerais
DECRETO
44.073, DE 18-7-2005
(DO-MG DE 19-7-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis, alterando
prazo para recolhimento e criando hipótese de não aplicação
de diferimento.
Altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002.
DESTAQUES
• Diferimento não se aplica em operação interestadual com álcool etílico quando destinada a distribuidor responsável, na UF de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações com gasolina
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º –
O artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85 – (...)
IV – (...)
g) saída de álcool etílico hidratado combustível,
gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo, nas
hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 5º do artigo
364 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...) (NR)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 360 – (...)
§ 2º – (...)
II – às operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, inclusive transferências,
entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário
da mesma mercadoria;
(...)
Art. 364 – (...)
§ 5º – Na aquisição ou recebimento de gasolina,
óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em operação
interestadual, na hipótese em que o responsável pela retenção
do ICMS devido por substituição tributária na respectiva
Unidade da Federação não seja produtor nacional de combustíveis,
o imposto devido a este Estado será recolhido pelo remetente antes da
remessa da mercadoria, devendo a 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE) acompanhar o transporte da mercadoria, para ser
entregue ao destinatário.
(...)
Art. 379 – (...)
§ 2º – O diferimento previsto no caput deste artigo não
alcança:
I – as operações de remessa e de retorno de armazenamento
do produto;
II – a operação interestadual com álcool etílico
anidro combustível for destinada a distribuidor de combustíveis
responsável, na Unidade da Federação de destino, pela retenção
e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina."
(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o inciso IV do § 2º do artigo 360
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 44.080/2005
“........................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
IV – no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 360 – Nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo,
destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes
saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída,
por substituição tributária, inclusive quando o destinatário
for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – A responsabilidade prevista no caput e no § 1º,
ambos deste artigo, não se aplica:
I – às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo destinadas a este Estado, promovidas por distribuidor
de combustíveis, por TRR ou por importador, somente em relação
ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado
o disposto na Seção IV deste Capítulo;
II – às operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, destinadas a estabelecimento de
substituto tributário da mesma mercadoria;
III – às operações realizadas entre estabelecimentos
distribuidores, nas hipóteses da alínea “a” do inciso
II do caput deste artigo;
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) às operações
de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário,
exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover
a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
........................................................................................................................................................................
Art. 364 – O recolhimento do imposto devido por substituição
tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste
Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do
caput do artigo 360 desta Parte, por ocasião do desembaraço aduaneiro
ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço
aduaneiro, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – O recolhimento do imposto em relação às
operações com álcool etílico hidratado combustível
será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de documento
de arrecadação distinto, inclusive o imposto retido por substituição
tributária, quando for o caso, que acompanhará a mercadoria em
seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal, exceto quando a operação
estiver contemplada com o diferimento do pagamento do imposto.
§ 2º – Quando o contribuinte estiver localizado em outra Unidade
da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto
por substituição tributária, a cada operação
com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª via acompanhar
o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
“§ 3º – O recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, em relação às operações
de remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação,
de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os
produtos não forem destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto, será
efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo
a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.”
§ 4º – O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da
Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá
autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo
distinto do previsto nos parágrafos anteriores.
........................................................................................................................................................................
Art. 379 – Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool
etílico:
.........................................................................................................................................................................”
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