Espírito Santo
LEI
8.082, DE 20-7-2005
(DO-ES DE 21-7-2005)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
CRÉDITO
Transferência – Vedação
Determina o cancelamento da inscrição estadual do estabelecimento que realizar operações com combustível adulterado, fixando restrições cadastrais para os respectivos sócios e gerentes.
DESTAQUES
•
Regras são aplicadas aos postos de abastecimento e aos supermercados
que revendam combustíveis
•
Veda o aproveitamento, a restituição e a transferência de
créditos pelos estabelecimentos com inscrição cancelada
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado
da Fazenda, obrigado a cassar a eficácia da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico, hidratado e demais combustíveis
líquidos carburantes, em caráter adulterado, em descompasso com
as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática
de operações relativas à circulação de mercadorias
e de prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4° A cassação da eficácia da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS impede o estabelecimento de praticar operações
relativas à circulação de mercadorias e de comunicação
previstas no artigo 1º que ainda implicará:
I – aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, comum
ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento
distinto daquele;
b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição
de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
II – ao gerente ou preposto, ainda que temporariamente ou a qualquer título,
do estabelecimento penalizado pertencer ao quadro administrativo como sócio,
diretor gerente ou gestor de negócios, de empresa ou estabelecimento
comercial que pretenda sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
Parágrafo único – As restrições previstas
nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado
da data da cassação.
Art. 5º – Vetado.
Art. 6º – O Poder Executivo divulgará através do Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo a relação dos estabelecimentos
comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos
CNPJ e endereços de funcionamento.
Art. 7º – As disposições desta Lei aplicar-se-ão
aos postos de combustíveis e afins e aos supermercados e afins que tenham
como atividade primordial ou adicional a revenda de combustíveis e demais
derivados de petróleo, conforme definida na legislação
federal.
Art. 8º – Com a cassação da inscrição
estadual fica vedada:
I – a restituição ou autorização para o aproveitamento
como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como
crédito pelo estabelecimento destinatário;
II – a restituição ou autorização para aproveitamento
de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades
de qualquer estabelecimento;
III – a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento
para outro estabelecimento;
IV – a restituição ou amortização para aproveitamento
como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição
tributária com centralização de cobrança, que resultar
como crédito de revenda de combustíveis e outros derivados de
petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada
pelos postos de combustíveis e afins.
Art. 9º – Serão regulamentados por ato do Poder Executivo
os demais procedimentos operacionais necessários à fiel execução
desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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