Minas Gerais
DECRETO
44.074, DE 18-7-2005
(DO-MG DE 19-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
ISENÇÃO
Táxi
REGULAMENTO
Alteração
Altera o RICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, extinguindo a possibilidade de emissão de notas fiscais por jogos soltos ou por preenchimento através de máquina datilográfica e determinando regras para a obtenção de isenção, diferimento e redução de base de cálculo.
DESTAQUES
• Isenção para taxistas só poderá ser concedida a cada 3 anos
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 139 – Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131
deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão
ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel
autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis
em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico
de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
(...)" (NR)
Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:
“
92.1 |
(...) |
|
b poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo; |
(...) |
(NR)
II Parte 1 do Anexo II:
35 |
Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no artigo 170 deste Regulamento e no artigo 18 do Anexo VIII. |
36 |
Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no artigo 18 do Anexo VIII. |
(...) |
(...) |
53 |
Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de que trata o artigo 38 da Parte 1 do Anexo IX. |
(NR)
III Parte 1 do Anexo IV:
42 |
Saída, em operação interna, promovida por estabelecimento industrial, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS. |
(...) |
(...) |
|
|
(...) |
(NR)
IV Parte 1 do Anexo V:
Art.
22 (...)
II
– nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior,
reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de formulários
contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)." (NR)
V – Parte 1 do Anexo VII:
“Art. 15 – No caso de impossibilidade técnica para emissão
de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar bloco do
respectivo documento fiscal.
(...)" (NR)
VI – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 312 – (...)
§ 1º – As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes
de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo,
em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos,
observadas as disposições do Anexo VII.
(...)" (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I – artigo 144, artigo 145 e o inciso III do artigo 153;
II – inciso II do parágrafo único do artigo 38 da Parte
1 do Anexo IX. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho
Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“ .....................................................................................................................................................................................
Art. 144 – (revogado pelo Ato ora transcrito) O estabelecimento
que emitir documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico,
em equipamento que não tenha capacidade de registrar ou processar dados
em arquivo eletrônico, deverá usar jogos soltos, em formulário
plano numerado tipograficamente.
§ 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) As
vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco
deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida
a ordem numérica seqüencial.
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Ao
contribuinte que utilizar o processo previsto no caput deste artigo é
permitido o uso de documento fiscal emitido por outros meios, observada a numeração
seqüencial.
Art. 145 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese
do artigo anterior, é permitido o uso de jogos soltos para a emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que o contribuinte não
utilize subséries.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 153 – O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra
Unidade da Federação, entregará, até o 30º
(trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição
fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do
primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF,
exceto a via fixa ou a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) quando se tratar
de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada
ao encomendante para arquivamento;
.....................................................................................................................................................................................
ANEXO
V
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAI
.....................................................................................................................................................................................
Art. 22 – Para emissão de Nota Fiscal na entrada, o contribuinte
deverá:
.....................................................................................................................................................................................
ANEXO IX
.....................................................................................................................................................................................
Art. 312 – O Centro de Destroca preencherá a Autorização
de Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a
cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação
de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP,
devendo nela constar:
I – a identificação do remetente dos botijões vazios
e os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II – a demonstração por marca de todos os botijões
vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões
a eles entregue.
.....................................................................................................................................................................................”
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