Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.677 SF, DE 19-7-2005
(DO-MG DE 20-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça –
Levantamento de Estoque –
Recolhimento
Prorroga
o prazo para entrega do demonstrativo contendo a quantidade e o valor apurado
do ICMS, bem como o prazo para pagamento integral ou parcelado, do imposto relativo
ao levantamento de estoque de peças, componentes a acessórios
usados.
Alteração da Resolução 3.616 SF, de 22-12-2004 (Informativo
53/2004).
DESTAQUES
• Prorroga para setembro o prazo para recolhimento do imposto devido no levantamento de estoque
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que
lhe confere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 43.929, de
13 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.616, de 22 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – O contribuinte entregará, até o dia 31
de agosto de 2005, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados
na forma deste artigo, conforme modelo e instruções disponibilizados
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 4º – (...)
I – será pago pelo contribuinte no mês de setembro de 2005,
na data prevista para o vencimento de suas operações próprias,
em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se
o código de receita 320-2 - “ICMS Outros – Comércio
– Outros”;
(...)
Art. 6º – (...)
§ 3º – O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na
AF de circunscrição do contribuinte até o dia 31 de agosto
de 2005, juntamente com:
(...)
§ 4º – O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput
deste artigo será efetuado até o último dia do mês
de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último
dia do mês de setembro de 2005, por meio de DAE emitido:
(...)"
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado
de Fazenda)
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