Espírito Santo
DECRETO
1.518-R, DE 20-7-2005
(DO-ES DE 21-7-2005)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Dispensa de Cumprimento de Obrigações
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
TRÂNSITO DE MERCADORIA
Fiscalização
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, determinando procedimentos mínimos para o cumprimento de obrigações fiscais em virtude da greve dos fiscais da Receita Estadual.
DESTAQUES
•
Medidas buscam facilitar o trânsito de mercadorias no Estado
•
Os dispositivos que tratam das obrigações fiscais estão
divulgados ao final deste Ato em forma de Remissão
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 170 e seu parágrafo único da
Constituição Federal, que asseguram a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica;
Considerando o disposto nos artigos 206 e 207, caput, da Constituição
Estadual, que recepciona as normas advindas da Constituição Federal
referida, que tratam dos princípios gerais da ordem econômica e
financeira;
Considerando o disposto no artigo 22 da Lei Estadual nº 7.000, de 27-12-2001,
que concede prerrogativa ao Poder Executivo para estabelecer medidas de proteção
à economia do Estado;
Considerando que o OF. SINDIFISCAL Nº 31, de 15-7-2005, onde comunica a
iniciação do movimento de greve dos servidores do Grupo Arrecadação,
Tributação e Fiscalização (TAF), a partir da zero
hora do dia 21-7-2005;
Considerando que a paralisação acarretará obstáculos
ao cumprimento de obrigações fiscais as que se sujeitam os contribuintes
dos tributos estaduais, em especial quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS);
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos mínimos para
o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao transporte
de mercadorias e bens, quando da entrada ou saída do território
espírito-santense, em face da deflagração do referido movimento
grevista, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espirito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 968 a 970, com a seguinte
redação:
“Art. 968 – Os prestadores de serviço de transporte ficam
dispensados das seguintes exigências, previstas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002:
I – parada obrigatória, prevista no artigo 441 do RICMS/ES, e oposição
do visto fiscal de que trata o § 9º do artigo 732 do RICMS/ES;
II – emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI), previsto no artigo
445-A do RICMS/ES;
III – lacração e apresentação da guia de acompanhamento
de combustível, previstas no artigo 446, § 1º, do RICMS/ES;
IV – Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadoria, prevista
no artigo 445 do RICMS/ES;
V – Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) constante
no Convênio ICMS 71/90, previsto no artigo 294 do RICMS/ES; e
VI – das disposições previstas no artigo 307 do RICMS/ES.
Art. 969 – Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionadas
no Anexo V, XXII, do RICMS/ES, de outra Unidade da Federação,
ficam dispensados da emissão do DUA a que se refere o artigo 235, §
2º, devendo adotar os procedimentos previstos no artigo 235, § 4º.
Art. 970 – Fica dispensado o visto fiscal nas guias para liberação
de mercadoria ou bem estrangeiros sem comprovação de recolhimento
do ICMS, se a operação de importação estiver isenta
ou não for sujeita a incidência do imposto, na forma do disposto
no artigo 369, § 4º, do RICMS/ES.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“......................................................................................................................................................................................
Art. 235 – Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 216,
§ 5º, e 236-A, nas operações com peças, componentes,
acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização
em autopropulsados e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste
Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou
varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo
às operações subseqüentes. (Redação
do Decreto 1.419-R/2004)
......................................................................................................................................................................................
§ 2º – O recolhimento do imposto será efetuado em até
dez dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território deste
Estado, mediante a emissão de DUA no posto fiscal de divisa.
§ 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento
em até dez dias, após expirado o prazo previsto no § 2º,
deverá, nas próximas operações, recolher o imposto
antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, devendo uma
via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena
de não ser permitida a entrada da mercadoria neste Estado.
§ 4º – Na hipótese da não emissão do documento
de arrecadação mencionado no § 2º, ou do ingresso da
mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto
deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada
da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita
138-4.
(Redação do Decreto 1.495-R/2005)
......................................................................................................................................................................................
Art. 294 – No momento da saída deste Estado, com destino a outra
Unidade da Federação, de café cru, em coco ou em grão,
sem prejuízo da emissão dos demais documentos fiscais, será
obrigatória a emissão do Controle de Saídas Interestaduais
de Café (CSIC), de conformidade com o modelo constante do Anexo XIV.
......................................................................................................................................................................................
Art. 307 – Na entrada de café cru proveniente de outra Unidade
da Federação, a fiscalização deverá confrontar
a documentação fiscal com a mercadoria.
......................................................................................................................................................................................
Art. 369 – O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens
importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do
desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega,
quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem
as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em
outra Unidade da Federação.
......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Quando a operação estiver isenta ou não
for sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXI,
a ser preenchido em quatro vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste
Estado, terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, ao contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no
seu transporte;
II – a segunda via, ao Fisco estadual, retida no momento em que for entregue
para receber o visto de que trata o caput deste parágrafo, devendo ser
encaminhada, mensalmente, ao Fisco da Unidade da Federação em
que estiver sediado o estabelecimento importador;
III – a terceira via, ao Fisco estadual da localidade onde se realizar
o desembaraço ou a liberação da mercadoria; e
IV – a quarta via, ao Fisco federal, retida quando do desembaraço
ou da liberação da mercadoria.
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Art. 441 – Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso
no território deste Estado, a parar e a fornecer ao posto fiscal de divisa
uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos
neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federação, juntamente
com uma via das Notas Fiscais respectivas, para aposição de visto
fiscal.
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Art. 445 – A Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadorias,
conforme modelo constante do Anexo XXII, serão utilizadas para o controle
do trânsito de mercadorias no território deste Estado.
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Art. 445-A – Nas operações com produtos relacionados no
Anexo II do Protocolo ICMS 10/2003, será emitido o Passe Fiscal Interestadual
(PFI), conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos artigos
769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
(Redação do Decreto 1.252-R/2003)
......................................................................................................................................................................................
Art. 446 – A fiscalização, quando entender necessário,
poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação
sem a presença do Fisco.
§ 1º – Serão obrigatórios a lacração
da carga e o acobertamento pela guia de acompanhamento, quando o transporte
se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.
......................................................................................................................................................................................
Art. 732 – O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A,
destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias
no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este
tomados.
......................................................................................................................................................................................
§ 9º – É obrigatória a aposição
do visto fiscal em todas as vias das Notas Fiscais que acobertarem a remessa
interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário,
de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território
deste Estado. (Redação do Decreto 1.367-R/2003)
......................................................................................................................................................................................”
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