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Minas Gerais

Resolução Conjunta SEPG/SEF 3674/2005

24/07/2005 00:09:34

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.674 SEPG/SEF, DE 14-7-2005
(DO-MG DE 15-7-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a
Órgão da Administração
Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação
Destinadas a Órgão da
Administração Pública Estadual

Altera as normas para emissão e escrituração de documento fiscal em operações e prestações internas destinadas a Órgão da Administração Pública Estadual.
Alteração e revogação de dispositivos da Resolução Conjunta SEPG/SEF, de 22-7-2003 (Informativo 30/2003).

DESTAQUES

• Isenção não se aplica a produtos especificados

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conj
unta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – (...)
I – (...)
a) os valores da operação ou prestação com o valor do ICMS e sem o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal;
(...)
§ 8º – O disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata a Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (NR)
Art. 11 – As disposições desta Resolução não se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 da Parte 1 do Anexo I do RICMS." (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 9º da Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003. (Antônio Augusto Junho Anastasia – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; Hélio Cesar Brasileiro – Secretário de Estado de Fazenda em exercício)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.458/2003
“......................................................................................................................................................................................
Art. 9º – O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria, bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com isenção do ICMS deverá:
I – emitir Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), constando no campo “Informações Complementares” ou no campo “Observações”:
......................................................................................................................................................................................
“§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para os efeitos do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte (EPP) demonstrará no documento fiscal:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor da operação ou prestação sem a isenção do ICMS;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do ICMS dispensado, que se constituirá da soma dos seguintes valores:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do imposto destacado no documento relativo à entrada;
b) (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do imposto sobre a entrada, equivalente à aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado sobre o valor da entrada, deduzido o valor a que se refere a alínea anterior;
c) (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do imposto apurado mediante aplicação do percentual correspondente à faixa de enquadramento sobre a diferença entre o valor da operação ou prestação de saída e de entrada."
“§ 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para os efeitos de aplicação da isenção, a empresa de pequeno porte (EPP) deverá:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) deduzir do valor do imposto a recolher no período o valor a que se refere a alínea “a” e, na hipótese de ter sido lançado como imposto devido, o valor a que se refere a alínea “b” ambas do parágrafo anterior;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) efetuar a dedução do valor da entrada do total das entradas do período de ocorrência da saída, na hipótese do valor da entrada correspondente à saída com isenção ter sido considerado na apuração do imposto, conforme o disposto no inciso III do artigo 16 do Anexo X do RICMS."
“§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para fins de preenchimento da DAPI modelo 3, relativamente aos valores apurados nos termos do §§ 2º e 3º deste artigo, a EPP lançará:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor da entrada a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) no campo 45 – Não incidência/Isenção, no caso de saída no mesmo mês da entrada;
b) (revogado pelo Ato ora transcrito) no campo 59 – Valor das devoluções de compras, no caso de saída em mês diferente do da entrada;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do ICMS destacado no documento de entrada a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo, no campo 89 – Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor da recomposição da tributação, se devido, a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo, no campo 89 – Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido, no caso de saída em mês diferente do da entrada."
......................................................................................................................................................................................”

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