Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.674 SEPG/SEF, DE 14-7-2005
(DO-MG DE 15-7-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a
Órgão da Administração
Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação
Destinadas a Órgão da
Administração Pública Estadual
Altera
as normas para emissão e escrituração de documento fiscal
em operações e prestações internas destinadas a
Órgão da Administração Pública Estadual.
Alteração e revogação de dispositivos da Resolução
Conjunta SEPG/SEF, de 22-7-2003 (Informativo 30/2003).
DESTAQUES
• Isenção não se aplica a produtos especificados
OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo
único do artigo 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta
nº 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – (...)
I – (...)
a) os valores da operação ou prestação com o valor
do ICMS e sem o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos “Base
de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento
fiscal;
(...)
§ 8º – O disposto na alínea “a” do inciso
I deste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas
de que trata a Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (NR)
Art. 11 – As disposições desta Resolução não
se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63,
79, 83, 88, 93 e 95 da Parte 1 do Anexo I do RICMS." (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º
do artigo 9º da Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de
julho de 2003. (Antônio Augusto Junho Anastasia – Secretário
de Estado de Planejamento e Gestão; Hélio Cesar Brasileiro –
Secretário de Estado de Fazenda em exercício)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.458/2003
“......................................................................................................................................................................................
Art. 9º – O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria,
bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração
Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com
isenção do ICMS deverá:
I – emitir Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas (CTRC), constando no campo “Informações Complementares”
ou no campo “Observações”:
......................................................................................................................................................................................
“§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para os efeitos
do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte enquadrado
como empresa de pequeno porte (EPP) demonstrará no documento fiscal:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor da operação
ou prestação sem a isenção do ICMS;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do ICMS dispensado, que
se constituirá da soma dos seguintes valores:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do imposto destacado no documento
relativo à entrada;
b) (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do imposto sobre a entrada, equivalente
à aplicação da alíquota interna prevista para a
mercadoria adquirida ou o serviço utilizado sobre o valor da entrada,
deduzido o valor a que se refere a alínea anterior;
c) (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do imposto apurado mediante aplicação
do percentual correspondente à faixa de enquadramento sobre a diferença
entre o valor da operação ou prestação de saída
e de entrada."
“§ 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para os efeitos
de aplicação da isenção, a empresa de pequeno porte
(EPP) deverá:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) deduzir do valor do imposto a recolher
no período o valor a que se refere a alínea “a” e,
na hipótese de ter sido lançado como imposto devido, o valor a
que se refere a alínea “b” ambas do parágrafo anterior;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) efetuar a dedução
do valor da entrada do total das entradas do período de ocorrência
da saída, na hipótese do valor da entrada correspondente à
saída com isenção ter sido considerado na apuração
do imposto, conforme o disposto no inciso III do artigo 16 do Anexo X do RICMS."
“§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para fins de
preenchimento da DAPI modelo 3, relativamente aos valores apurados nos termos
do §§ 2º e 3º deste artigo, a EPP lançará:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor da entrada a que se refere
o inciso II do § 3º deste artigo:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) no campo 45 – Não incidência/Isenção,
no caso de saída no mesmo mês da entrada;
b) (revogado pelo Ato ora transcrito) no campo 59 – Valor das devoluções
de compras, no caso de saída em mês diferente do da entrada;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor do ICMS destacado no documento
de entrada a que se refere a alínea “a” do inciso II do §
2º deste artigo, no campo 89 – Crédito de ICMS decorrente
de pagamento indevido;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) o valor da recomposição
da tributação, se devido, a que se refere a alínea “b”
do inciso II do § 2º deste artigo, no campo 89 – Crédito
de ICMS decorrente de pagamento indevido, no caso de saída em mês
diferente do da entrada."
......................................................................................................................................................................................”
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