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Paraná

Lei 14781/2005

24/07/2005 00:09:33

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LEI 14.781, DE 14-7-2005
(DO-PR DE 14-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Utilização

Obriga à apresentação do Passivo Ambiental, para encerramento de suas atividades, pelas empresas que necessitam de Licença Ambiental.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigadas as empresas que necessitam de Licença Ambiental para funcionamento, que, ao término do mesmo, apresentem junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Passivo Ambiental, sem o que não será concedido o Certificado de Encerramento das Atividades.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Roberto Requião – Governador do Estado; Luiz Eduardo Cheida – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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