Paraná
LEI
14.781, DE 14-7-2005
(DO-PR DE 14-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Utilização
Obriga à apresentação do Passivo Ambiental, para encerramento de suas atividades, pelas empresas que necessitam de Licença Ambiental.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigadas as empresas que necessitam de Licença
Ambiental para funcionamento, que, ao término do mesmo, apresentem junto
à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Passivo Ambiental, sem o que
não será concedido o Certificado de Encerramento das Atividades.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Luiz Eduardo Cheida – Secretário
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Caíto Quintana
– Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade