Santa Catarina
LEI
13.441, DE 15-7-2005
(DO-SC DE 15-7-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Parcelamento
FISCALIZAÇÃO
Embaraço à Ação Fiscal – Prestação
de Informações
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Dispensa
NOTIFICAÇÃO FISCAL
Cancelamento
Modifica
as normas gerais do direito tributário, relativamente aos atos ilícitos
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de imposto,
ao parcelamento, à compensação, à divulgação
de informações de contribuintes pela Fazenda Pública, ao
cancelamento de notificação fiscal, bem como a não-exigência
de multas relativas a fatos geradores ocorridos até a data da declaração
judicial, no caso de decretação de falência.
Alteração de dispositivos da Lei 3.938, de 26-12-66 (DO-SC de
30-12-66).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A – A autoridade administrativa poderá desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular
a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária.
§ 1º – O ato ou negócio jurídico somente poderá
ser desconsiderado pela autoridade fazendária se houver procedimento
fiscalizatório em curso, mediante representação ao Diretor
de Administração Tributária, na qual conste:
I – relatório circunstanciado do ato ou negócio jurídico
praticado;
II – caracterização da simulação constatada;
e
III – elementos de prova.
§ 2º – O sujeito passivo deverá ser intimado para, no
prazo de trinta dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§ 3º – A desconsideração do ato ou negócio
jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado
do diretor de Administração Tributária que deverá
acompanhar a Notificação Fiscal.
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Art. 54 – ...........................................................................................................................................................
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial; e
VI – o parcelamento.
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Art. 58-A – O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecida em lei específica.
§ 1º – Salvo disposição da lei em contrário,
o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência
de juros e multas.
§ 2º – Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento as disposições
desta Lei, relativas à moratória.
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Art. 59 – ............................................................................................................................................................
XI – a dação em pagamento em bens imóveis na forma
e condições estabelecidas em lei.
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Art. 81-A – é vedada a compensação mediante o aproveitamento
de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo,
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
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Art. 113 – Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades. (NR)
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos
casos previstos no artigo 114, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária, no interesse
da justiça; e
II – solicitação de autoridade administrativa, no interesse
da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa.
§ 2º – O intercâmbio de informação sigilosa
no âmbito da Administração Pública será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência
e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º – Não é vedado a divulgação
de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
e
III – parcelamento ou moratória.
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Art. 184 – .........................................................................................................................................................
§ 2º – a falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três
sessões consecutivas ou a oito alternadas, no decurso de seu mandato,
importará, salvo concessão de licença, na forma prevista
no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar
imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda que tomará
as providências pertinentes à nomeação de substituto
que completará o mandato.
§ 3º – Aos Conselheiros referidos no inciso I fica assegurado
o pagamento de jeton por sessão de que participarem, correspondente a
sessenta por cento sobre o valor do vencimento do grupo NOS, nível 12,
referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da Administração
Direta, estabelecido pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março
de 1993. (NR)
§ 4º – O mandato dos Conselheiros da Primeira Câmara de
Julgamento iniciará sempre no dia 1º de julho dos anos pares e os
da Segunda Câmara de Julgamento, no mesmo dia dos anos ímpares.
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Art. 189 – .........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O Procurador do Estado será intimado
pessoalmente de todas as decisões, de primeiro ou segundo grau, passando
a fluir desta data o prazo para eventual recurso ou outra providência
que lhe couber. (NR)
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Art. 193 – .........................................................................................................................................................
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo
196, não caberá recurso contra a decisão a que se refere
este artigo. (NR)
§ 2º – Na hipótese de impedimento do Gerente Regional,
o Presidente do Conselho designará outro Gerente Regional para o julgamento.
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Art. 201 – .........................................................................................................................................................
Parágrafo único – A Câmara Especial será formada
pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento
e por Conselheiro escolhido pelos seus pares. (NR)
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SEÇÃO VII
DO PEDIDO DE CANCELAMENTODE NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 202-A – O Diretor
de Administração Tributária ou o procurador representante
da Fazenda, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor junto
ao Conselho Estadual de Contribuintes pedido de cancelamento de notificação
fiscal quando:
I – a exigência fiscal for manifestamente indevida; e
II – for exigido tributo em valor superior ao devido.
§ 1º – Considera-se a notificação manifestamente
indevida quando:
I – for emitida por supervisor incompetente ou com preterimento de formalidade
essencial;
II – o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; e
III – o tributo exigido já tenha sido pago.
§ 2º – O pedido de cancelamento de notificação
fiscal será julgado em instância única pelas Câmaras
Reunidas.
Art. 202-B – O pedido de cancelamento de notificação fiscal
deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo,
o seguinte:
I – resumo circunstanciado do ato fiscal; e
II – razões do cancelamento proposto.
Art. 202-C – Não caberá pedido de cancelamento de notificação
fiscal se o sujeito passivo tiver, tempestivamente, contra ela interposto reclamação.
Parágrafo único – No caso de intempestividade da reclamação
ou do recurso, o pedido poderá ser interposto de ofício pela Câmara
que apreciar o recurso.”
Art. 2º – A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 67-A – No caso de decretação de falência,
não serão exigidas multas relativas a fatos geradores ocorridos
até a data da declaração judicial.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os artigos 168 a 171 da Lei nº 3.938,
de 26 de dezembro de 1966. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do
Estado; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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