Distrito Federal
ATO
35 COTEPE, DE 17-6-2005
(DO-U DE 13-7-2005)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas –
Arquivo em Meio Digital –
Prestação de Informações
Aprova o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados a ser observado pelos contribuintes usuários de processamentos de dados para a geração, armazenamento e envio de arquivos em meio digital, relativo ao registro de documentos, livros, lançamentos e outras informações, conforme previsto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57, de 28-6-95, na redação dada pelo Convênio ICMS 54, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).
DESTAQUES
•
A íntegra do Manual de Orientação será disponibilizada
no campo Download do Portal COAD
•
Contribuintes devem observar o início da vigência das regras em
relação a cada uma das Unidades da Federação
•
O Convênio ICMS 54/2005 não prevê a implantação
das regras no Estado do Paraná, razão pela qual o contribuinte
deve ficar atento às novas publicações para dirimir a dúvida
quanto à aplicação das normas naquele Estado
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), por este Ato, informa que a Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 15 a 17 de abril de 2005, instituiu normas técnicas correspondentes
a arquivo digital contendo informações de interesse do Fisco.
Art. 1º – Fica instituído, nos termos do Anexo Único,
o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados,
a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS
57/95, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração,
o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos
fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações
contábeis, documentos de informação econômico-fiscais
e outras informações de interesse do Fisco.
Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação
a fatos geradores ocorridos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal,
o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Sergipe, Pernambuco, Rio Grande
do Norte, Ceará;
II – 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Santa Catarina, Alagoas,
Mato Grosso, Piauí, Minas Gerais, São Paulo;
III – 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Rio de Janeiro, Tocantins,
Rio Grande do Sul, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná,
Amazonas. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário Executivo
do CONFAZ)
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