Santa Catarina
LEI
13.437, DE 15-7-2005
(DO-SC DE 15-7-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE TELEMARKETING
Instituição
Institui
o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing,
bem como modifica a Legislação Tributária, criando alíquota
do ICMS a ser aplicada nas prestações de serviços de comunicação
destinadas a empreendimentos enquadrados no referido Programa.
Acréscimo do inciso IV ao artigo 19 da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo
53/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Fomento às
Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, destinado à
atração de investimentos em serviços que diversifiquem
a economia das regiões industriais do Estado.
Parágrafo único – O Programa destina-se a empresas prestadoras
de serviço de telemarketing, também denominadas call centers,
de capital genuinamente nacional.
Art. 2º – O Estado poderá dispensar tratamento tributário
especial para as empresas enquadradas no Programa, com vistas a fixar-lhes carga
tributária de 7% (sete por cento) relativamente ao ICMS incidente no
serviço de comunicação.
Art. 3º – Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá:
I – apresentar projeto prévio de investimento em serviço
de telemarketing nas regiões industriais do Estado;
II – comprovar que irá contratar mão-de-obra local em número
suficiente à média nacional do setor;
III – investir em tecnologia, treinamento e produção de
conhecimento em território catarinense; e
IV – promover ações de responsabilidade com vistas à
inclusão social.
Art. 4º – O enquadramento no Programa a que se refere esta Lei será
reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que a empresa
comprove o atendimento das condições estabelecidas no artigo 3º.
Art. 5º – O artigo 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 19 –
IV – 7% (sete por cento) nas prestações de serviço
de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa
de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.”
Art. 6º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista
Matos; Max Roberto Bornholdt)
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