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Santa Catarina

Lei 13437/2005

24/07/2005 00:09:21

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LEI 13.437, DE 15-7-2005
(DO-SC DE 15-7-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE TELEMARKETING
Instituição

Institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, bem como modifica a Legislação Tributária, criando alíquota do ICMS a ser aplicada nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no referido Programa.
Acréscimo do inciso IV ao artigo 19 da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, destinado à atração de investimentos em serviços que diversifiquem a economia das regiões industriais do Estado.
Parágrafo único – O Programa destina-se a empresas prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas call centers, de capital genuinamente nacional.
Art. 2º – O Estado poderá dispensar tratamento tributário especial para as empresas enquadradas no Programa, com vistas a fixar-lhes carga tributária de 7% (sete por cento) relativamente ao ICMS incidente no serviço de comunicação.
Art. 3º – Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá:
I – apresentar projeto prévio de investimento em serviço de telemarketing nas regiões industriais do Estado;
II – comprovar que irá contratar mão-de-obra local em número suficiente à média nacional do setor;
III – investir em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense; e
IV – promover ações de responsabilidade com vistas à inclusão social.
Art. 4º – O enquadramento no Programa a que se refere esta Lei será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que a empresa comprove o atendimento das condições estabelecidas no artigo 3º.
Art. 5º – O artigo 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 19 –
IV – 7% (sete por cento) nas prestações de serviço de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.”
Art. 6º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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