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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40165/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre

10/10/2018 10:27:26

DECRETO 40.165, DE 3-10-2018
(DO-SE DE 4-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 60, de 05 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Seção XVII
Do tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) - (Conv. ICMS 60/2018).
Art. 635. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas in¬ternacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte inter¬nacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção.
§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe.
§ 3º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Art. 636. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”, será realizado em favor do Estado de Sergipe, individuali¬zado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento, por meio:
I - da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
II - do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, disponível no site www.sefaz.se.gov.br, quando a empresa de courier estiver localizada neste Estado.
Parágrafo único. O ICMS devido a que se refere este artigo será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
Art. 637. Fica isenta do ICMS a remessa expressa interna¬cional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
Art. 638. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas in¬ternacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Sergipe, conforme prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§1° As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à SEFAZ.
Art. 639. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento.
..................................................................................................... .........”(NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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