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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40167/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações com energia elétrica.

10/10/2018 10:34:31

DECRETO 40.167, DE 3-10-2018
(DO-SE DE 4-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as operações com energia elétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 30, de 03 de abril de 2018 e 72, de 05 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 489. ...
.....................................................................................................
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Conv. ICMS 30/2018).
......................................................................................................
Art. 544 - A. ...
......................................................................................................
§ 5º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações (Conv. ICMS 72/2018).
..................................................................................................... .............” ( NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2018, exceto em relação ao disposto no § 1º do art. 489, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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