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Roraima

Sefaz dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Portaria SEFAZ 871/2018

Foram introduzidas modificações na Portaria 768 SEFAZ, de 8-10-2014, que estabelece procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final

10/10/2018 10:58:18

PORTARIA 871 SEFAZ, DE 18-9-2018
(DO-RR DE 4-10-2018)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão

Sefaz dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Portaria 768 SEFAZ, de 8-10-2014, que estabelece procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 949-P, de 17 de Julho de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento relativo a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para referenciar as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 5º-A à Portaria nº 768/2014, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, com a seguinte redação.
“Art. 5º-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referenciando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS. § 1º A NF-e emitida nos termos desse artigo deverá:
I – informar, no campo “refNFe” do grupo “NFref” do XML, as chaves de acesso das NFC-e, sendo permitida a emissão de quantas NF-e forem necessárias, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação
do Contribuinte - MOC, da NF-e;
II – constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
III – ser emitida sem o destaque do imposto;
IV – ser escriturada pelo emitente e pelo destinatário contribuinte do imposto no mês de sua emissão, observado o disposto no § 2º deste artigo;
V – referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;
VI – ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas, conforme disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A NF-e de que trata o caput deste artigo não permite o aproveitamento de crédito do imposto.
§ 3º As NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.”
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.
RONALDO MARCILIO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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