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Alagoas

Maceió dispõe sobre a restituição de tributos

Portaria SEMEC 91/2018

Esta Portaria regulamenta a Lei 6.685/2017, que estabelece regras claras e padronizadas para a efetivação da restituição de tributos.

10/10/2018 11:17:40

PORTARIA 91 SEMEC, DE 5-10-2018
(DO-MACEIÓ DE 8-10-2018)

RESTITUIÇÃO - Normas - Maceió

Maceió dispõe sobre a restituição de tributos
Esta Portaria regulamenta a Lei 6.685/2017, que estabelece regras claras e padronizadas para a efetivação da restituição de tributos.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhes são conferidas.
RESOLVE:
Art.1º. Poderão ser restituídas pela Secretaria Municipal de Economia – SEMEC , as quantias recolhidas a título de tributos, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido, em duplicidade ou em valor maior que o devido;
II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- reforma, anulação, revogação ou revisão de decisão condenatória, se definitivas, e irrevogáveis.
IV- quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar o benefício.
Art. 2º A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída.
Art. 3º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.
Art. 4º O direito de requerer a restituição decai com o decurso do prazo de 05(cinco) anos, contados da data do recolhimento da quantia paga indevidamente.
Art. 5º - O pedido de restituição será formalizado através de processo administrativo aberto para tal fim.
Art. 6º - O pedido de restituição deverá ser apresentado em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - cópia do comprovante de pagamento das guias de recolhimento, com a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;
II – fotocópias da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do solicitante, e do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de pedido formulado por pessoa natural;
III - dados bancários do credor, para depósito em sua conta corrente à época da restituição;
IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica.
V- procuração assinada pelo credor, com firma reconhecida, concedendo poderes ao mandatário para requerer, juntar documentos e receber notificações e a restituição, quando se tratar de pedido formulado por procurador.
VI - declaração de anuência devidamente autenticada do contribuinte que terá seu débito reativado.
VII- Outros documentos que se façam necessários para a comprovação dos fatos alegado, solicitados pela SEMEC.
§1º. Quando o processo estiver com o Boletim de Cadastro Mobiliário e constando a indicação do sócio administrador será dispensado o item IV
§ 2º. Caso o pedido seja formulado por cônjuge, cujo nome não conste no cadastro da SEMEC, deverá ser apresentada e acostada no requerimento cópia da certidão de casamento.
§ 3º. Nos casos de ausência de qualquer dos documentos requeridos ao contribuinte, o pedido será indeferido liminarmente pela ausência de documentos.
Art. 7º - A operacionalização do indébito nos pedidos de restituição referentes a pagamentos de tributos efetuados em duplicidade ou a maior, não decorrentes de alteração ou cancelamento de lançamento, é da Divisão de Arrecadação, com a devida comprovação por meio do movimento bancário no qual deverá constar a duplicidade ou o valor a maior do pagamento realizado;
§ 1º – A declaração de indébito deverá conter o nome do credor e a data de apuração do indébito;
§ 2º - A restituição, de qualquer valor, só poderá ser realizada por meio de parecer exarado por Autoridade Fiscal, do núcleo de Pareceres, com a devida comprovação dos fatos alegados pelos contribuintes;
§ 3º° Nos casos de deferimento ou indeferimento, serão comunicados aos contribuintes que peticionaram, no prazo máximo de até 30(trinta) dias da data do protocolo;
Art. 8º. A restituição dos tributos provenientes do Cancelamento de Nota Fiscal, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 9º. Os valores de restituição de tributos, incluído os acréscimos legais acima de R$ 10.000,00(dez mil reais), serão enviados com parecer prévio para deliberação pela Coordenação Geral de Auditoria Fiscal.
Parágrafo único: O valor disposto será corrigido anualmente pelos mesmos índices de correção aplicados na legislação vigente.
Art. 10. O valor do lançamento restituído deverá ser reportado à data do fato gerador e o pagamento realizado será corrigido nos mesmos índices do tributo.
Art.11. O processo para a restituição será encaminhada ao Setor Financeiro e/ou Contábil da SEMEC para as devidas providências.
Art. 12. A efetivação da Restituição será realizada quando o sujeito passivo não tiver débitos tributários junto a Prefeitura Municipal de Maceió, nesta situação o valor do indébito será compensado, caso haja saldo remanescente será restituído.
Art. 13. Quando o contribuinte houver pago tributos incorretamente em nome de terceiros, poderá ser efetivada a restituição desde que apresente os documentos previstos no art. 6º.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE
Secretário/SEMEC

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