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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15082/2018

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem, em especial, sobre obrigações acessórias.

10/10/2018 17:40:21

DECRETO 15.082, DE 9-10-2018
(DO-MS DE 10-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem, em especial, sobre obrigações acessórias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 15/07, implementadas pelo Convênio ICMS 72/18, bem como as alterações dos Ajustes SINIEF 07/05, 07/09 e 01/17, implementadas pelos Ajustes SINIEF 01/18, 20/17 e 08/18, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º do Subanexo X - Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................:
.......................................
§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representado, na proporção de suas operações. ” (NR)
Art. 2º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:
“Art. 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
............................. ” (NR)
“Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
..............................” (NR)
“Art. 15. ..........................
.......................................
§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
..............................” (NR)
“Art. 19-C. .......................
.......................................
§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 37 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 10. A transmissão do arquivo digital da NFP-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
§ 11. A transmissão do pedido de cancelamento da NFP-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. ” (NR)
“Art. 19-D. .......................
.......................................
§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 39 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 6º A transmissão do pedido de cancelamento da NFA-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. ” (NR)
Art. 3º O art. 2º do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ..........................
.......................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos citados nos incisos I ao IV do caput deste artigo. ” (NR)
Art. 4º Revogam-se:
I - os Decretos nº 10.248, de 13 de fevereiro de 2001; nº 12.666, de 4 de dezembro de 2008; nº 13.120, de 9 de fevereiro de 2011; nº 13.103, de 19 de janeiro de 2011; nº 13.445, de 12 de junho de 2012; nº 13.726, de 23 de agosto de 2013; e n° 13.991, de 2 de julho de 2014;
II - o § 7º do art. 2º do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de setembro de 2018, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II – a partir da data da sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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