Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 732 GSF, DE 8-7-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito
Obriga
a cobrança antecipada do ICMS normal e o da substituição tributária,
mediante aplicação dos percentuais que indica, nas operações
interestaduais com mercadorias adquiridas do Distrito Federal, cujo aproveitamento
de crédito do imposto está limitado, bem como suspende os termos de
acordos de Regime Especial especificados.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 731 GSF, de 4-7-2005 (Informativo 28/2005).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, e na alínea
d do inciso IV do § 1º do artigo 46 e no artigo 520, ambos
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 731/2005-GSF, de 4 de julho de 2005, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º .....................................................................................................................................................................
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I cobrar antecipadamente o ICMS substituição tributária,
considerando como crédito o valor correspondente à aplicação
do percentual 7% sobre o valor da base de cálculo da operação
interestadual, relativamente às mercadorias constantes do Apêndice
I do Anexo VIII do RCTE e do Decreto nº 5.510/2001;
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§ 2º Ficam suspensos os Termos de Acordo de Regime Especial
(TARE) que atribuam a condição de substituto tributário ou que
disponham sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria
proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior e sujeita
à substituição tributária pela operação posterior.
§ 3º Quando o ingresso da mercadoria no território goiano
ocorrer em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda,
o contribuinte deve procurar, no primeiro dia útil após a entrada
da mercadoria no seu estabelecimento, a unidade da Secretaria da Fazenda em
cuja circunscrição localizar-se, para efetuar o pagamento do imposto.
Art. 2º-A Na hipótese de operação interestadual com
mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária
pelas operações posteriores, remetida por contribuinte estabelecido
no Distrito Federal, quando da entrada da mercadoria no território goiano,
deve ser exigido o pagamento antecipado do valor correspondente à aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante
do documento fiscal, observado o § 3º do artigo 2º.
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Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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