São Paulo
DECRETO
49.779, DE 18-7-2005
(DO-SP DE 19-7-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Alumínio
FARINHA DE TRIGO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral
Indica
os momentos em que se encerra o diferimento do imposto nas operações
internas com alumínio, esclarece quanto à substituição tributária
nas operações com água mineral oriundas do Estado do Paraná,
bem como estende o diferimento do imposto nas operações internas com
farinha de trigo ou pré-mistura de farinha, às transferências
destinadas a centros de distribuição pertencentes ao fabricante, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/2004, de 10 de
dezembro de 2004, no artigo 8º, XVI, XVII e XXIV e § 10, e no artigo
59, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o inciso III do artigo 400-D:
III sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação
da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas
ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601
e 7602 NBM/SH." (NR);
II o inciso I do artigo 25 das Disposições Transitórias,
mantidas as suas alíneas:
I operação interna com trigo em grão, exceto para
semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH): (NR);
III o inciso V do artigo 112 do Anexo I:
V Stent caroid, 9021.90.81. (NR);
IV o item 14 da Tabela II do Anexo VI:
14 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1-6-91.
(NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que
se segue, o § 2º ao artigo 25 das Disposições Transitórias,
passando o atual § 2º a denominar-se § 3º:
§ 2º O diferimento, nas hipóteses de que tratam
os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto
indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento
fabricante, que o tenha recebido em transferência deste. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem
efeitos:
I o inciso III do artigo 1º, desde 4 de janeiro de 2005;
II os incisos I e III do artigo 1º e o artigo 2º, desde 1º
de junho de 2005;
III o inciso IV do artigo 1º, desde 24 de junho de 2005. (Geraldo
Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 304 GS-CAT/2005, publicado ao final do
presente Decreto, o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações nos seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS:
1. o inciso I altera o inciso III do artigo 400-D, que indica os momentos em
que se encerra o diferimento do imposto incidente nas operações internas
com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de
alumínio, granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas
na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH). A modificação apenas aperfeiçoa o texto
do dispositivo, para deixar claro que o diferimento cessa no momento da entrada
da mercadoria em estabelecimento industrial que transformar as mercadorias acima
indicadas em qualquer produto acabado ou semi-acabado, exceto as mercadorias
da posição 7601 ou os resíduos de alumínio da posição
7602, ambos da NBM/SH;
2. o inciso II altera o inciso I do artigo 25 das Disposições Transitórias,
apenas para corrigir o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH) do trigo em grão;
3. o inciso III altera o inciso V do artigo 112 do Anexo I, apenas para corrigir
a classificação na NBM/SH do produto denominado stent caroid,
que pode ser adquirido pela Fundação Zerbini com isenção
do imposto. A correção é feita em função de retificação
do Convênio ICMS-128/2004, de 10 de dezembro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de junho de 2005;
4. o inciso IV dá nova redação ao item 14 da Tabela II do Anexo
VI, para correção técnica do dispositivo, recém-alterado
pelo Decreto 49.709, de 23 de junho de 2005, uma vez que pelo Protocolo ICMS-9/2005
não se aplica a substituição tributária nas operações
com água mineral com destino ao Estado do Paraná, enquanto que a referida
tabela do regulamento relaciona as unidades federadas que devem observar a substituição
tributária nas operações com cerveja, chope e água mineral
com destino ao Estado de São Paulo.
O artigo 2º acrescenta o § 2º ao artigo 25 das Disposições
Transitórias Regulamento do ICMS, passando o atual § 2º a denominar-se
§ 3º, para estender o diferimento concedido às saídas internas
de farinha de trigo ou de pré-mistura de farinha, promovidas por fabricante
paulista às transferências destinadas a centros de distribuição
pertencentes a esse mesmo fabricante.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
acima comentados.
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