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São Paulo

Decreto 49779/2005

24/07/2005 00:09:12

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DECRETO 49.779, DE 18-7-2005
(DO-SP DE 19-7-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Alumínio
FARINHA DE TRIGO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral

Indica os momentos em que se encerra o diferimento do imposto nas operações internas com alumínio, esclarece quanto à substituição tributária nas operações com água mineral oriundas do Estado do Paraná, bem como estende o diferimento do imposto nas operações internas com farinha de trigo ou pré-mistura de farinha, às transferências destinadas a centros de distribuição pertencentes ao fabricante, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/2004, de 10 de dezembro de 2004, no artigo 8º, XVI, XVII e XXIV e § 10, e no artigo 59, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso III do artigo 400-D:
III – sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH." (NR);
II – o inciso I do artigo 25 das Disposições Transitórias, mantidas as suas alíneas:
“I – operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH):” (NR);
III – o inciso V do artigo 112 do Anexo I:
“V – Stent caroid, 9021.90.81.” (NR);
IV – o item 14 da Tabela II do Anexo VI:
“14 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1-6-91.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 25 das Disposições Transitórias, passando o atual § 2º a denominar-se § 3º:
“§ 2º – O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos:
I – o inciso III do artigo 1º, desde 4 de janeiro de 2005;
II – os incisos I e III do artigo 1º e o artigo 2º, desde 1º de junho de 2005;
III – o inciso IV do artigo 1º, desde 24 de junho de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 304 GS-CAT/2005, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1. o inciso I altera o inciso III do artigo 400-D, que indica os momentos em que se encerra o diferimento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH). A modificação apenas aperfeiçoa o texto do dispositivo, para deixar claro que o diferimento cessa no momento da entrada da mercadoria em estabelecimento industrial que transformar as mercadorias acima indicadas em qualquer produto acabado ou semi-acabado, exceto as mercadorias da posição 7601 ou os resíduos de alumínio da posição 7602, ambos da NBM/SH;
2. o inciso II altera o inciso I do artigo 25 das Disposições Transitórias, apenas para corrigir o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH) do trigo em grão;
3. o inciso III altera o inciso V do artigo 112 do Anexo I, apenas para corrigir a classificação na NBM/SH do produto denominado stent caroid, que pode ser adquirido pela Fundação Zerbini com isenção do imposto. A correção é feita em função de retificação do Convênio ICMS-128/2004, de 10 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2005;
4. o inciso IV dá nova redação ao item 14 da Tabela II do Anexo VI, para correção técnica do dispositivo, recém-alterado pelo Decreto 49.709, de 23 de junho de 2005, uma vez que pelo Protocolo ICMS-9/2005 não se aplica a substituição tributária nas operações com água mineral com destino ao Estado do Paraná, enquanto que a referida tabela do regulamento relaciona as unidades federadas que devem observar a substituição tributária nas operações com cerveja, chope e água mineral com destino ao Estado de São Paulo.
O artigo 2º acrescenta o § 2º ao artigo 25 das Disposições Transitórias Regulamento do ICMS, passando o atual § 2º a denominar-se § 3º, para estender o diferimento concedido às saídas internas de farinha de trigo ou de pré-mistura de farinha, promovidas por fabricante paulista às transferências destinadas a centros de distribuição pertencentes a esse mesmo fabricante.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos acima comentados.”

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