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Instrução Normativa SRF 2/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SRF, DE 08-01-98
(DO-U DE 14-1-98)

FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Normas para Apresentação

Modifica as normas relativas à apresentação da DIRF.
Altera o artigo 4º; o § 5º, do artigo 7º, e o caput do artigo 8º; e inclui o Anexo IV na Instrução Normativa 92 SRF, de 24-12-97 (informativo 53/97).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 140, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e na Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º; o § 5º, do art. 7º, e o caput do art. 8º da Instrução Normativa nº 92, de 24 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – O arquivo deverá ser acompanhado de duas vias do Recibo de Entrega, de acordo com modelo aprovado no art. 30, desta Instrução Normativa.”
........................................................................................................................................................................................
“Art. 7º – ........................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 5º – Para obtenção do “Programa de Crítica”, de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com densidade de gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC (Improved Data Record Capability) e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.”
“Art. 8º – A DIRF deverá ser entregue no mês de fevereiro:
I – nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II – nas unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), especificado no Anexo IV, desta Instrução Normativa, para entrega em fita ou cartucho.”
Art. 2º – Fica incluído na Instrução Normativa nº 92, de 1997, o seguinte Anexo IV:

ANEXO IV
UNIDADES DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)

Cidade

Endereço

CEP

Telefone

1

Brasília-DF

SGAN Q.601 MOD.G

70.830-900

061 216-5511

2

Belém-PA

Av. Perimetral da Ciência, 2010 – Terra Firme

66.077-530

091 216-1777

3

Fortaleza-CE

Av. Pontes Vieira, 836 – São João Tauapé

60.130-240

085 216-2800

4

Recife-PE

Av. Parnamirim, 295

52.060-000

081 441-3855

5

Salvador-BA

Av. Luis Vianna Filho, 2355

41.730-000

071 371-2211

6

Belo Horizonte-MG

Av. José Cândido da Silveira, 1200 – Cidade Nova

31.170-000

031 257-0200

7

Rio de Janeiro-RJ

Rua Pacheco Leão, 1235 – Jardim Botânico

22.460-030

021 512-9932

8

São Paulo-SP

Rua Olívia Guedes Penteado, 941 – Socorro

04.766-900

011 525-1322

9

Curitiba-PR

Rua Carlos Piolli, 133 – Bom Retiro

80.520-170

041 250-8282

10

Porto Alegre-RS

Av. Augusto de Carvalho, 1133 – Cidade Baixa

90.010-300

051 228-6566

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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