Santa Catarina
LEI
6.732, DE 6-7-2005
(DO-SC DE 12-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLÍNICA – HOSPITAL
Estacionamento – Município de Florianópolis
Obriga os hospitais, clínicas e similares, que possuam estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, a garantir estacionamento gratuito pelo período de 30 minutos, no Município de Florianópolis.
Faço saber a todos
os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais, clínicas e similares, situados no
Município de Florianópolis, que possuam estacionamento próprio,
mesmo que terceirizado, ficam obrigados a garantir estacionamento gratuito pelo
período de 30 (trinta) minutos aos seus usuários.
Parágrafo único – Os funcionários dos hospitais,
clinicas e similares, durante o período em que exercerem suas atividades
laborais em regime de plantão e/ou sobreaviso, ficam isentos de pagamento
dos referidos estacionamentos.
Art. 2º – Os estabelecimentos relacionados no artigo 1º, que
deixarem de cumprir ao previsto na presente Lei, ficarão sujeitos a multa
diária no valor de 500 (quinhentas) UFIR, até seu efetivo cumprimento.
Art. 3º – Os hospitais terão o prazo de 30 (trinta) dias para
se adaptarem à exigência da presente Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal realizará a fiscalização
visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger)
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