São Paulo
DECRETO
49.778, DE 18-7-2005
(DO-SP DE 19-7-2005)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração
Possibilita,
a partir de 1-10-2005, a adoção do Regime Especial Simplificado de
Exportação pelas empresas que, nos termos da Legislação
Federal, sejam reconhecidas como preponderantemente exportadoras.
Alteração do artigo 450-A do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, § 10, e 59
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo
450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
Art. 450-A O Regime Especial Simplificado de Exportação,
previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado
neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para
serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada
à exportação (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXIV, § 10,
e 59).
§ 1º O regime especial a que se refere o caput deste
artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:
1. habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados
pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento
de tributos federais:
a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(RECOF);
b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação,
na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;
2. qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório
executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão
do pagamento dos tributos federais.
§ 2º O Regime Especial Simplificado de Exportação
condiciona-se a que:
1. o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela
Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado
como empresa preponderantemente exportadora;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos
de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação
de mercadoria a ser por ele exportada;
2. a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado
de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3. sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005. (Geraldo Alckmin;
Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 305 GS-CAT/2005, publicado ao final do
presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto
que dá nova redação ao artigo 450-A do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
que dispõe sobre a possibilidade de habilitação de empresas predominantemente
exportadoras no Regime Especial Simplificado de Exportação.
A modificação visa aperfeiçoar a sistemática do Regime Especial
Simplificado de Exportação, criado pelo Decreto 48.957 de 21-9-2004,
mediante a introdução no Regulamento do ICMS da possibilidade de adoção
desse regime para as empresas que, nos termos da legislação federal,
sejam reconhecidas como preponderantemente exportadoras, possibilitando a suspensão
dos tributos federais nas aquisições de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem.
A medida contribui para evitar a formação de créditos acumulados
do imposto, facilitando o desenvolvimento da atividade produtiva no Estado,
sobretudo nos setores de produção de bens de ciclo de produção
longo, além de fomentar as exportações.
Do lado da fiscalização tributária, a medida permite melhor controle
das operações de exportação e simplificação de
processos burocráticos relativos à apropriação e utilização
do crédito acumulado do imposto.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, uma vez que o Regime Especial Simplificado de Exportação não
cria renúncia fiscal de qualquer espécie, vez que a legislação
de ICMS em vigor já prevê que as operações que destinem
mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com direito a manutenção
dos créditos pelo contribuinte exportador.
A fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação
fica condicionada à edição de disciplina relacionada com o credenciamento
dessas empresas e com a definição dos procedimentos de controle das
operações realizadas.
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