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São Paulo

Decreto 49778/2005

24/07/2005 00:09:11

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DECRETO 49.778, DE 18-7-2005
(DO-SP DE 19-7-2005)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração

Possibilita, a partir de 1-10-2005, a adoção do Regime Especial Simplificado de Exportação pelas empresas que, nos termos da Legislação Federal, sejam reconhecidas como preponderantemente exportadoras.
Alteração do artigo 450-A do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, § 10, e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 450-A – O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXIV, § 10, e 59).
§ 1º – O regime especial a que se refere o caput deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:
1. habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:
a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;
2. qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.
§ 2º – O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1. o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
2. a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3. sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 305 GS-CAT/2005, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que dá nova redação ao artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a possibilidade de habilitação de empresas predominantemente exportadoras no Regime Especial Simplificado de Exportação.
A modificação visa aperfeiçoar a sistemática do Regime Especial Simplificado de Exportação, criado pelo Decreto 48.957 de 21-9-2004, mediante a introdução no Regulamento do ICMS da possibilidade de adoção desse regime para as empresas que, nos termos da legislação federal, sejam reconhecidas como preponderantemente exportadoras, possibilitando a suspensão dos tributos federais nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
A medida contribui para evitar a formação de créditos acumulados do imposto, facilitando o desenvolvimento da atividade produtiva no Estado, sobretudo nos setores de produção de bens de ciclo de produção longo, além de fomentar as exportações.
Do lado da fiscalização tributária, a medida permite melhor controle das operações de exportação e simplificação de processos burocráticos relativos à apropriação e utilização do crédito acumulado do imposto.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Regime Especial Simplificado de Exportação não cria renúncia fiscal de qualquer espécie, vez que a legislação de ICMS em vigor já prevê que as operações que destinem mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com direito a manutenção dos créditos pelo contribuinte exportador.
A fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação fica condicionada à edição de disciplina relacionada com o credenciamento dessas empresas e com a definição dos procedimentos de controle das operações realizadas.”

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