Legislação Comercial
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MINERAL
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
As
Portarias 157 e 158 DNPM, de 15-6-99, publicadas, respectivamente, nas páginas
131 e 132 do DO-U, Seção 1, de 17-6-99, estabelecem o seguinte:
PORTARIA 157 DNPM - pelo pagamento indevido ou a maior da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), o agente passivo
poderá efetuar a compensação desse valor nos recolhimentos seguintes,
mediante prévia autorização do Chefe do Distrito/DNPM competente,
conforme a localização da área titulada.
Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente
de:
a) cobrança ou pagamento espontâneo da CFEM, quando efetuado por erro,
ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação
pertinente;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
do percentual aplicável, no cálculo do montante ou no preenchimento
da guia de recolhimento.
Para fins da obtenção de autorização da compensação,
o agente passivo deverá encaminhar ao Chefe do respectivo Distrito do DNPM
pedido de compensação do valor recolhido indevidamente ou a maior,
acompanhado de quadro demonstrativo indicando, mês a mês, o seu faturamento
líquido e os valores relativos ao principal e acessórios da CFEM efetivamente
recolhidos, acompanhado dos comprovantes de pagamento.
A compensação somente poderá ser efetuada pelo titular do crédito
oriundo do pagamento indevido ou a maior.
PORTARIA 158 DNPM - aprova as Fichas de Registro de Apuração da CFEM
, com as respectivas instruções para preenchimento, a serem entregues
pelo primeiro adquirente (comprador) de produtos minerários oriundos do
regime de permissão de lavra garimpeira e pelo agente passivo da CFEM,
nos demais regimes de aproveitamento.
As Fichas de Registro de Apuração serão preenchidas mensalmente
e entregues, sob protocolo, no Distrito do DNPM competente, conforme a localização
da área titulada, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da apuração do débito.
A regular protocolização das Fichas, no respectivo Distrito do DNPM,
não impede a cobrança de eventuais débitos que vierem a ser apurados
em face de não pagamento ou pagamento irregular da CFEM.
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