Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 34 SGAF, DE 8-7-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
PASSE FISCAL
Emissão
Obriga,
a partir de 11-7-2005, a emissão de passes fiscais nas operações
com mercadorias que indica, procedentes ou destinadas ao Distrito Federal, inclusive
em trânsito pelo Estado de Goiás.
Acréscimo de dispositivo na Instrução Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004
(Informativo 44/2004).
O SUPERINTENDENTE
DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições,
com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto
de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº
13/2004-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .....................................................................................................................................................................
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§ 3º Devem também ser emitidos os passes fiscais previstos
nos incisos II a IV do artigo 1º, conforme o caso, nas operações
com mercadorias não relacionadas nesta Instrução, procedentes
ou destinadas ao Distrito Federal, inclusive em trânsito pelo Estado de
Goiás."
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 11 de julho de 2005. (José
Artur Mascarenhas da Silva Superintendente de Gestão da Ação
Fiscal)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SGAF/2004
Art. 1º A utilização do documento de controle denominado
Passe Fiscal, instituído pela Instrução Normativa nº 556/2002-GSF,
de 2 de agosto de 2002, reger-se-á por esta Instrução, com o
objetivo de controlar as operações relativas à circulação
de mercadoria ou bem.
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II Passe Fiscal de Entrada, aplicável às operações
interestaduais de entrada no território goiano ou de importação
do exterior em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado, e destinada
a pessoa natural ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território
goiano;
III Passe Fiscal de Saída, aplicável às operações
interestaduais de saída do território goiano ou de exportação
para o exterior em que o despacho aduaneiro deva ocorrer em outro Estado, cujo
remetente seja estabelecido ou domiciliado no território goiano;
IV Passe Fiscal de Trânsito, aplicável às operações
procedentes de outros Estados, com trânsito pelo território goiano,
e destinadas a outros Estados.
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