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Goiás

Instrução Normativa SGAF 34/2005

24/07/2005 00:09:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 SGAF, DE 8-7-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
PASSE FISCAL
Emissão

Obriga, a partir de 11-7-2005, a emissão de passes fiscais nas operações com mercadorias que indica, procedentes ou destinadas ao Distrito Federal, inclusive em trânsito pelo Estado de Goiás.
Acréscimo de dispositivo na Instrução Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004 (Informativo 44/2004).

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 13/2004-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – Devem também ser emitidos os passes fiscais previstos nos incisos II a IV do artigo 1º, conforme o caso, nas operações com mercadorias não relacionadas nesta Instrução, procedentes ou destinadas ao Distrito Federal, inclusive em trânsito pelo Estado de Goiás."
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 11 de julho de 2005. (José Artur Mascarenhas da Silva – Superintendente de Gestão da Ação Fiscal)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SGAF/2004
“Art. 1º – A utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal, instituído pela Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto de 2002, reger-se-á por esta Instrução, com o objetivo de controlar as operações relativas à circulação de mercadoria ou bem.
..................................................................................................................................................................................
II – Passe Fiscal de Entrada, aplicável às operações interestaduais de entrada no território goiano ou de importação do exterior em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado, e destinada a pessoa natural ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território goiano;
III – Passe Fiscal de Saída, aplicável às operações interestaduais de saída do território goiano ou de exportação para o exterior em que o despacho aduaneiro deva ocorrer em outro Estado, cujo remetente seja estabelecido ou domiciliado no território goiano;
IV – Passe Fiscal de Trânsito, aplicável às operações procedentes de outros Estados, com trânsito pelo território goiano, e destinadas a outros Estados.
.................................................................................................................................................................................. ”

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