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Pernambuco

Instrução Normativa GAT 16/2005

24/07/2005 00:09:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 GAT, DE 13-7-2005
(DO-PE DE 14-7-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
FARINHA DE TRIGO
Base de Cálculo

Fixa pauta fiscal para efeito da base de cálculo do ICMS antecipado devido pelo adquirente por ocasião da entrada interestadual neste Estado de trigo em grão e da farinha de trigo ou de suas misturas, e relativo às operações posteriores com esses produtos, com efeitos retroativos a partir de 1-7-2005.

O GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, com base no artigo 6º, IV, do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, que altera a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, RESOLVE:
I – Estabelecer pauta fiscal, com base no disposto no artigo 6º, IV, do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, conforme Anexo Único, para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial de produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas, devido pelo adquirente do trigo em grão e da farinha de trigo ou de suas misturas, procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único do mencionado Decreto, e cobrado por ocasião da respectiva entrada neste Estado;
II – Estabelecer que, na hipótese do inciso I, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas no Anexo Único, deverá essa ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no referido Anexo;
III – Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido pelo adquirente para este Estado será o resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo ali referida, nos termos do artigo 6º, IV, do mencionado Decreto;
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-7-2005;
V – Revogam-se disposições em contrário. (Gustavo André Costa Barbosa – Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT nº 16/2005

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(R$)

Trigo em grão

tonelada

510,00

Farinha de trigo e suas misturas

tonelada

680,00

Farinha de trigo e suas misturas

embalagem de 50 kg

34,00

Farinha de trigo e suas misturas

embalagem de 25 kg

17,00

Farinha de trigo e suas misturas

embalagem de 1 kg

0,68

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