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Rio de Janeiro

RJ: Regulamentada a redução de multa e remissão de débitos do ICMS

Decreto 46453/2018

11/10/2018 08:52:13

DECRETO 46.453, DE 10-10-2018
(DO-RJ DE 11-10-2018)
DÉBITO FISCAL - Redução

RJ: Regulamentada a redução de multa e remissão de débitos do ICMS
Este Ato regulamenta disposições previstas na Lei Complementar 182, de 20-9-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os relativos à substituição tributária, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstas no Convênio ICMS nº 75/2018, na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, neste Decreto e em suas regulamentações.
§1º - Todas as disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e não se aplicam ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7428/16.
§2º - As mesmas disposições se aplicam, também, aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com data de vencimento até 30.06.2018.
§3º - No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o fato gerador da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º - A redução de juros de mora e multas do ICMS e das multas a que se refere o art. 1º, §2º supra será de:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art. 3º - A redução de juros de mora e multas do ICMS limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, será de:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art. 4º - O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.
Art. 5º - O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto os créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017 ou débitos decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cuja infração tenha ocorrido após 31 de março de 2018.
§2º - A opção pelo pagamento na forma deste Decreto importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.
§3º - Não se aplicará o disposto nos §§1º e 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.
Art. 6º - Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa.
Art. 7º - Os débitos serão consolidados na data de adesão ao programa, com todos os acréscimos moratórios legais, nos termos da legislação aplicável, sobre os quais recairão os descontos previstos nos incisos dos artigos 2º e 3º, obedecidas as seguintes regras:
I - até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados conforme as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.
Art. 8º - Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 9º - Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único - Os valores inferiores ao limite previsto no caput deverão ser quitados à vista ou em parcela única.
Art. 10 - O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30 (trinta) dias após a publicação de cada uma das Resoluções pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não podendo ser prorrogado.
Art. 11 - A adesão aos benefícios deste Decreto importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, configurando confissão extrajudicial, nos termos do 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, implicando a renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, neste decreto e em sua regulamentação.
§1º - Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal, nos termos do modelo instituído em resolução a ser editada pela PGE.
§2º - Havendo impugnação ou recurso na esfera administrativa, deverá o devedor, após a adesão a este programa, receber no seu domicílio eletrônico do contribuinte - DEC correspondência notificando a desistência no prazo de 15 (quinze) dias.
§3º - Na hipótese de não recebimento da correspondência prevista no caput, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão para comunicar à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a impugnação ou o recurso.
Art. 12 - No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:
I - para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
§1º - O disposto no inc. II aplica-se aos parcelamentos de IPVA previstos no art. 20 deste Decreto.
§2º - O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§3º - Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento não ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do DARJ, independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 13 - O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III - inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
§1º - O disposto no inciso III deste artigo será regulamentado por Resolução Conjunta da SEFAZ e da PGE a ser publicada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do último prazo para adesão aos benefícios regulamentados por este Decreto.
§2º - O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Art. 14 - As reduções objeto deste programa de benefício não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 15 - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Art. 16 - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
II - Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§ 1º - Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no § 6º do art. 8º deste Decreto.
§ 2º - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO DE DÉBITOS
Art. 17 - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março de 2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018, seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 18 - A PGE realizará de ofício a remissão dos créditos tributários relativos ao referido imposto inscritos em dívida ativa até 26 de julho de 2018, cujos valores sejam inferiores ao montante supramencionado.
Art. 19 - A PGE adotará as providências necessárias para a anotação das remissões dos débitos previstas no art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as providências necessárias para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO À VISTA E DO PARCELAMENTO DO IPVA
Art. 20 - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidos por pessoa física, não inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, serão recolhidos em até 10 parcelas, com parcela mínima de 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, com dispensa do pagamento de juros e multas, inclusive moratória, apuradas por RENAVAM, nos termos e condições previstos na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, neste decreto e em sua regulamentação.
Parágrafo Único - Os débitos inferiores a 130 UFIR só poderão ser pagos em cota única.
Art. 21 - Após a confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, fica o contribuinte desimpedido junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, conforme disposto na Lei nº 7.718, de 09 de outubro de 2017.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade, a partir de dados coletados a cada período de 6 (seis) meses, no Portal da Transparência e no Diário Oficial, do valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício contemplado na presente Lei, bem como sua respectiva aplicação.
Parágrafo Único - A publicação dos resultados deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados a partir do final de cada período de 6 (seis) meses mencionado no caput.
Art. 23 - O requerimento de pagamento na forma e condições deste Decreto deverá atender às demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do parcelamento.
Art. 24 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências necessárias à anotação das remissões dos débitos previstas na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as providências para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, a relação das inscrições atingidas pela remissão, para fins de cumprimento do disposto no art. 22.
Art. 25 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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