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Rio de Janeiro

RJ esclarece sobre a remessa para canteiro de obra realizada por empresa localizada em outro Estado

Consulta CCJT 74/2018

11/10/2018 11:28:20

CONSULTA TRIBUTÁRIA 74 CCJT, DE 31-7-2018
(Colhida no site da Sefaz)

CONSTRUÇÃO CIVIL – Entrega no Local da Obra

RJ esclarece sobre a remessa para canteiro de obra realizada por empresa localizada em outro Estado
Esta consulta aborda temas importantes, como a possibilidade de entrega da mercadoria por ordem da empresa de construção civil sediada em outra Unidade da Federação diretamente em canteiro de obra localizado no Estado do Rio de Janeiro; os CFOPs a serem utilizados na operação; os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de remessas para canteiros de obras; e a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas relativo à Emenda Constitucional 87/2015 quando devido.


I – RELATÓRIO
A empresa, localizada no Estado de São Paulo, com atividade principal de “Construção de Edifícios – CNAE 41.20.4-00”, expõe na inicial o que segue.
Tendo em vista o inciso II do artigo 8º da Resolução SEFAZ nº 994/16 (que deu nova redação ao Anexo I, Parte I, da Resolução SEFAZ Nº 720/14), e o parecer objeto do Processo nº E-04/007/3663/2014 (Consulta nº 049/2015), observou a consulente que os canteiros de obras não estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, empresas de construção civil, ainda que contribuintes do ICMS, NÃO estabelecida no Rio de Janeiro.

Ao realizar obra de construção civil no Estado do Rio de Janeiro, solicita que seus fornecedores também localizados no mesmo Estado, entreguem as mercadorias em seu canteiro de obras.
Por ausência de previsão legal, os fornecedores não entendem ser válida essa operação, e para que a entrega ocorra diretamente no canteiro de obras, solicitam que a consulente emita uma Nota Fiscal de simples remessa. Não obstante, consideram que essa operação é interestadual devido ao fato da consulente estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

Expõe a consulente que esta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias, através do Processo nº E-04/030/934/2016 (Consulta nº 132/2016), com fundamento no artigo 30 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, e § 5º do artigo 24 do Livro I do RICMS/85 (sic), se pronunciou no sentido de que se a mercadoria não circulou para fora do seu território a operação deveria ser considerada interna, ainda que praticada entre contribuintes do imposto.

Assim, entende a consulente que as aquisições de mercadorias de fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro com entrega em obra realizada dentro de mesmo Estado, serão consideradas internas pelo fato da mercadoria permanecer dentro desse território. Dessa maneira, o fornecedor fará a entrega da mercadoria diretamente no canteiro de obras e considerará as regras de tributação aplicáveis à operação interna. Acrescenta que o mesmo entendimento foi manifestado pelo Fisco de São Paulo (quando fornecedor e canteiro encontrarem-se no mesmo Estado).

No que concerne às operações envolvendo fornecedores localizados em Estado distinto da consulente e obra realizada em Estado diverso, tanto do fornecedor quanto da consulente, informa que o Fisco paulista entende tratar-se de operação interestadual, com incidência do DIFAL, na forma da EC nº 87/2015, detalhando como o fornecedor deve emitir o documento fiscal nas operações interestaduais (NF-e em nome do adquirente com o endereço do local da entrega efetiva, CFOP do grupo 6.000).
Isto posto, Consulta:

NOTA COAD: Para facilitar o entendimento das questões abordadas nesta Consulta, optamos por transcrever as perguntas da consulente junto com as respostas que constam no item III.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 26/27-v), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 18/25), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF nº 109/76 (fls. 34).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
A resposta objeto do Processo nº E-04/030/937/2016, que internamente recebeu o número 132/2016, permanece válida como fonte de orientação normativa, pois reflete o atual entendimento da CCJT acerca de dúvidas decorrentes de interpretação da legislação tributária.
Sendo assim, para embasar as respostas à presente consulta e por sua clareza, transcrevermos abaixo trechos da resposta dada no mencionado processo:

“A situação objeto da consulta não está, de fato, regulamentada no Rio de Janeiro. Encontramos apenas os seguintes dispositivos de algum modo relacionados ao objeto da consulta: artigo 30 do Anexo XIII, da parte II da Resolução 720/2014 e o parágrafo 5º do artigo 24 do Livro I do RICMS/00, abaixo reproduzidos.
‘Art. 30 – Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I – ao contribuinte do imposto, desde que:
a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;
II – na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo’.
§ 5º, artigo 24, Livro I, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00:
‘§ 5º – Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território deste Estado ou sua efetiva exportação’.
Com a edição da Emenda Constitucional 87/2015, que trouxe a possibilidade de receita tributária para o estado consumidor, relativa a operações interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, os estados passaram a estudar o assunto e a maioria deles adotou a tese que se a mercadoria não circulou para fora do seu território, a operação deveria ser considerada interna, ainda que praticada entre contribuintes do imposto. Deve ser utilizado o mesmo entendimento das vendas presenciais para não contribuintes domiciliados em outras UF, consideradas como operações internas”.

O item 3, § 4º, do artigo 14 do Livro I, incluído pelo Decreto nº 46.374/18 veio consolidar este entendimento sobre operação interna dispondo que:

“Art. 14 – A alíquota do imposto é:
§ 4º – Considera-se operação interna:
1. aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;
2. o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.
3. aquela em que as mercadorias são entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada”.

Com base na legislação e entendimento acima transcritos elaboramos a seguinte;

III – RESPOSTA:
1) Na hipótese dos fornecedores, quer sejam os próprios produtores quer sejam revendedores, localizados no Estado do Rio de Janeiro, venderem mercadorias para a consulente, empresa de construção civil com sede em São Paulo, consumidora final não contribuinte do ICMS, cuja entrega seja em canteiro de obra em execução pela consulente, obra esta localizada no Rio de Janeiro:
1.1) Será considerada interna a operação?
Sim. A entrega de mercadoria por ordem de empresa de construção civil sediada em outra Unidade da Federação diretamente em canteiro de obra localizado no Estado do Rio de Janeiro é considerada operação interna, devendo o fornecedor fluminense utilizar a alíquota interna aplicável à mercadoria.

1.2) O fornecedor pode realizar a entrega diretamente no canteiro de obra?
Sim. Considerando que a consulente, empresa de construção civil, não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, o fornecedor fluminense pode proceder de acordo com o caput do artigo 30, Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.

1.3) Em caso afirmativo, quanto à emissão do documento fiscal, o fornecedor do Estado do Rio de Janeiro deve considerar os CFOPs pertinentes às operações internas, como, por exemplo, 5.101 ou 5.102, e informar os dados do adquirente com o endereço da efetiva entrega, ou seja, a razão social da consulente como destinatária e endereço da obra no campo “Endereço do Destinatário”?
Respondida no subitem anterior, estando correta a utilização dos CFOPs 5.101 ou 5.102 pelo fornecedor fluminense.

1.4) Está correta o entendimento de que não é devido o diferencial de alíquotas?
Sim. Considerando se tratar de operação interna não há que se falar em diferencial de alíquotas.

2) Na hipótese dos fornecedores, quer sejam os próprios produtores quer sejam revendedores, localizados no Estado do Rio de Janeiro, venderem mercadorias para a consulente, empresa de construção civil com sede em São Paulo, consumidora final não contribuinte do ICMS, cuja entrega seja em canteiro de obra em execução pela consulente, em obra realizada em outros Estados, que não o Rio de Janeiro:
2.1) O fornecedor pode realizar a entrega diretamente no canteiro de obras?
De acordo como o subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, de competência dos municípios e do DF, estão sujeitos ao ISSQN a “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, EXCETO o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços FORA do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”.

O canteiro de obra é o local onde ocorre a prestação do serviço sujeito ao ISSQN, o que demanda uma Inscrição Municipal. Assim, considerando a ausência de normas específicas relativas à emissão de documentos fiscais no caso ora considerado, é entendimento desta CCT que a NF-e, modelo 55, a ser emitida pelo fornecedor fluminense deve ser em nome do canteiro de obras, localizado em outra Unidade da Federação, com base nos dados da sua Inscrição Municipal, e, no campo “Informações Complementares” os dados da empresa construtora responsável pela execução da obra, com informações sobre a operação.

Cabe acrescentar que, no tocante ao faturamento para a empresa construtora, este é independente da venda da mercadoria, não sendo obrigatória a emissão de nota fiscal para esse fim. Portanto, o fornecedor pode, a seu critério, emitir Fatura Comercial contra a matriz da empresa, mas, em relação à circulação da mercadoria, a NF-e de remessa deve ser em nome e endereço do canteiro de obras, tributada pelo ICMS.

2.2) Está correto o entendimento de que se trata de operação interestadual e o DIFAL relativo à EC nº 87/2015 é devido ao local de destino da mercadoria?
Sim. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o ICMS deve ser pago de acordo com as normas das referidas cláusulas do citado Convênio ICMS 93/15, aplicável no presente caso.

2.3) Quem será o responsável pelo pagamento do DIFAL relativo à EC nº 87/2015?
No caso apresentado o ICMS deve ser partilhado, nos termos do Convênio ICMS 93/15, entre os Estados do Rio de Janeiro, local do fornecedor, e o Estado do destinatário, local do canteiro de obras, e pago pelo fornecedor (contribuinte fluminense).

2.4) Quanto à emissão do documento fiscal, o fornecedor deste Estado deve considerar os CFOPs pertinentes às operações interestaduais com não contribuinte, CFOPs 6.107 ou 6.108, por exemplo, e informar os dados do adquirente com o endereço da efetiva entrega, ou seja, a razão social da consulente como destinatária e endereço da obra no campo “Endereço do Destinatário”?
Conforme respondido nos subitens anteriores o fornecedor fluminense emitirá NF-e em nome do canteiro de obras, com base nos dados da sua Inscrição Municipal, com os CFOPs 6.107 ou 6.108.

3) Na hipótese dos fornecedores, quer sejam os próprios produtores quer sejam revendedores, localizados em Estado DIVERSO do Rio de Janeiro, venderem mercadorias para a consulente, empresa de construção civil com sede em São Paulo, consumidora final não contribuinte do ICMS, cuja entrega seja em canteiro de obras em execução pela consulente, localizada em Município do Rio de Janeiro:
3.1) O fornecedor pode realizar a entrega diretamente no canteiro de obras?
Observada as respostas anteriores, que refletem a ótica do Fisco fluminense, a consulente deve se dirigir ao órgão consultivo do Estado do fornecedor da mercadoria.

3.2) Está correto o entendimento de que se trata de operação interestadual e o DIFAL relativo à EC nº 87/2015 é devido ao local de destino da mercadoria?
Sim. Uma vez que o canteiro de obras está localizado no Estado do Rio de Janeiro, o ICMS devido à unidade federada de destino deve ser pago este Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Convênio ICMS 93/15.

3.3) Quem será o responsável pelo pagamento do DIFAL relativo à EC nº 87/2015?
Novamente, sob a ótica desta CCJT, o ICMS a ser pago pelo fornecedor da mercadoria na forma do Convênio ICMS 93/15.

3.4) Quanto à emissão do documento fiscal, o fornecedor deste Estado deve considerar os CFOPs pertinentes às operações interestaduais com não contribuinte, CFOPs 6.107 ou 6.108, por exemplo, e informar os dados do adquirente com o endereço da efetiva entrega, ou seja, a razão social da consulente como destinatária e endereço da obra no campo “Endereço do Destinatário”?
No entendimento desta CCJT, as Notas Fiscais devem ser emitidas de acordo com as respostas dadas nos subitens 2.1 e 2.4. Contudo, cabe à consulente consultar o órgão consultivo do Estado do fornecedor da mercadoria.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

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