Legislação Comercial
DECRETO
3.100, DE 30-6-99
(DO-U DE 1-7-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO
Qualificação
Termo de Parceria
Regulamenta
as normas que dispõem sobre a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado,
sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, bem
como institui e disciplina o Termo de Parceria.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos
dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento
de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos
seguintes documentos:
I estatuto registrado em Cartório;
II ata de eleição de sua atual diretoria;
III balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
IV declaração de isenção do imposto de renda; e
V inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação
deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo
anterior com o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº
9.790, de 1999, devendo observar:
I se a entidade tem finalidade pertencente à lista do artigo 3º
daquela Lei;
II se a entidade está excluída da qualificação de
acordo com o artigo 2º daquela Lei;
III se o estatuto obedece aos requisitos do artigo 4º daquela Lei;
IV na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente
que está solicitando a qualificação;
V se foram apresentados o balanço patrimonial e a demonstração
do resultado do exercício;
VI se a entidade apresentou a declaração de isenção
do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e
VII se foi apresentado o CGC/CNPJ.
Art. 3º O Ministério da Justiça, após o recebimento
do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não
o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário
Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça
emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Deverão constar da publicação do indeferimento
as razões pelas quais foi denegado o pedido.
§ 3º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu
pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo
a qualquer tempo.
Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas
as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências
de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente,
a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público.
Parágrafo único A perda da qualificação dar-se-á
mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério
da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de
iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime
de funcionamento da organização, que implique mudança das condições
que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao
Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento
da qualificação.
Art. 6º Para fins do artigo 3º da Lei nº 9.790, de 1999,
entende-se:
I como Assistência Social o desenvolvimento das atividades previstas
no artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
II por promoção gratuita da saúde e educação
a prestação destes serviços realizada pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus
próprios recursos.
§ 1º Não são considerados recursos próprios
aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física
ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação
compulsória.
§ 2º O condicionamento da prestação de serviço
ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode
ser considerado como promoção gratuita do serviço.
Art. 7º Entendem-se como benefícios ou vantagens pessoais,
nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 9.790, de 1999, os
obtidos:
I pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes
colaterais ou afins até o terceiro grau;
II pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das participações
societárias.
Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação
entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
público previstas no artigo 3º da Lei nº 9.790, de 1999.
Parágrafo único O órgão estatal firmará o Termo
de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão
os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as
cláusulas essenciais descritas no artigo 10, § 2º, da Lei nº
9.790, de 1999.
Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração
do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da
organização.
Art. 10 Para efeitos da consulta mencionada no artigo 10, § 1º,
da Lei nº 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o artigo 10 deverá
ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública competente.
§ 1º A manifestação do Conselho de Política
Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação
ao Termo de Parceria.
§ 2º Caso não exista Conselho de Política Pública
da área de atuação correspondente, o órgão estatal
parceiro fica dispensado de realizar a Consulta, não podendo haver substituição
por outro Conselho.
§ 3º O Conselho de Política Pública terá o prazo
de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da Consulta, para se
manifestar sobre o Termo de Parceira, cabendo ao órgão estatal responsável,
em última instância, a decisão final sobre a celebração
do respectivo Termo de Parceria.
§ 4º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante
do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal
parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após
a sua assinatura.
Art. 11 Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso VII, alíneas
c e d, da Lei nº 9.790, de 1999, entende-se por
prestação de contas a comprovação da correta aplicação
dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 1º As prestações de contas anuais serão realizadas
sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A prestação de contas será instruída
com os seguintes documentos:
I relatório anual de execução de atividades;
II demonstração de resultados do exercício;
III balanço patrimonial;
IV demonstração das origens e aplicações de recursos;
V demonstração das mutações do patrimônio social;
VI notas explicativas das demonstrações contábeis, caso
necessário; e
VII parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 20 deste
Decreto, se for o caso.
Art. 12 Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do artigo
10 da Lei nº 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas
relativa à execução do Termo de Parceira a comprovação,
perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos
recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução;
III parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no artigo
20; e
IV entrega do extrato da execução física e financeira
estabelecida no artigo 19.
Art. 13 O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período
superior ao do exercício fiscal.
§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o
adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes
financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.
§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas
no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização
de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde
que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14 A liberação de recursos financeiros necessários
à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária
específica a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal
parceiro.
Art. 15 A liberação de recursos para a implementação
do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada
sua liberação em parcela única.
Art. 16 É possível a vigência simultânea de um ou
mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo
com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Art. 17 O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho
de Política Pública de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.790,
de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações
estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do
Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas
ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências
que entender cabíveis.
§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho
sobre suas atividades de acompanhamento.
Art. 18 O extrato da execução física e financeira, referido
no artigo 10, § 2º, inciso VI, da Lei nº 9.790, de 1999, deverá
ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto,
no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício
financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 19 A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos
objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea c, inciso
VII, do artigo 4º da Lei nº 9.790, de 1999, nos casos em que o montante
de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos casos em
que a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre
concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos
estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por
pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria
independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como
item de despesa.
§ 4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados
aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.
Art. 20 A comissão de avaliação de que trata o artigo
11, § 1º, da Lei nº 9.790, de 1999, deverá ser composta
por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho
de Política Pública da área de atuação correspondente,
quando houver.
Parágrafo único Competirá à comissão de avaliação
monitorar a execução do Termo de Parceria.
Art. 21 A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município,
no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo
de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o artigo 14 da Lei nº
9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal
parceiro.
Art. 22 Para os fins dos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.790, de 1999,
a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará,
para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável
pela boa administração dos recursos recebidos.
Parágrafo único O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados
será publicado no extrato do Termo de Parceria.
Art. 23 A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá
ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos
pelo órgão estatal parceiro, para obtenção de bens e serviços
e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação
técnica e assessoria.
Parágrafo único Instaurado o processo de seleção
por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria
para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24 Para a realização de concurso, o órgão estatal
parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação
técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou
realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 25 Do edital do concurso deverão constar, no mínimo, informações
sobre:
I prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV datas para apresentação de propostas;
V local de apresentação de propostas;
VI datas do julgamento e data provável de celebração do
Termo de Parceria; e
VII valor máximo a ser desembolsado.
Art. 26 A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos
a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal
parceiro.
Art. 27 Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão
em conta:
I o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto
apresentado;
II a capacidade técnica e operacional da candidata;
III a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas
e resultados;
IV o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V a regularidade jurídica e institucional da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI a análise dos documentos referidos no artigo 12, § 2º,
deste Decreto.
Art. 28 Obedecidos os princípios da administração pública,
são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação
ou pontuação:
I o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho
da organização no local de domicílio do órgão parceiro
estatal;
II a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades
sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
III o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 29 O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas
das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não
sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos,
administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital
do concurso.
Art. 30 O órgão estatal parceiro designará a comissão
julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro
do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho
de Política Pública da área de competência, quando houver.
§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão
julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou
projeto e zelará para que a identificação da organização
proponente seja omitida.
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal
parceiro informações adicionais sobre os projetos.
§ 4º A comissão classificará as propostas das Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, obedecidos os critérios estabelecidos
neste Decreto e no edital.
Art. 31 Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão
apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho,
indicando os aprovados.
§ 1º O órgão estatal parceiro:
I não examinará recursos administrativos contra as decisões
da comissão julgadora;
II não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado
do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem
antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
§ 2º Após o anúncio público do resultado do
concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata
a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação
dos aprovados.
Art. 32 O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no
prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentando
os procedimentos para a qualificação.
Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Affonso Martins de Oliveira; Pedro Parente;
Clovis de Barros Carvalho)
NOTA: A Lei 9.790, de 23-3-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 13/99 deste Colecionador.
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