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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 513/2005

30/07/2005 02:12:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 513 SRF, DE 17-2-2005
(DO-U DE 21-2-2005)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Plataformas Destinadas à Pesquisa e
Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural
em Construção ou Conversão no País

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, o qual permite a aquisição interna ou importação de materiais, partes, peças e componentes a serem aplicados na construção ou conversão, beneficiados com suspensão de IPI e II.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, artigo 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, nos artigos 9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo artigo 69 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto 2001, nos artigos 59, § 1o, 61, 62 e 92 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 370 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

LOCAIS DE OPERAÇÃO E CAMPO DE APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 2º – O regime de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão das plataformas indicadas no artigo 1o, ou a seus módulos, poderá ser operado:
I – na própria plataforma em construção ou conversão;
II – em estaleiro naval; ou
III – em outras instalações industriais, localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
Parágrafo único – Poderá ser solicitada a aplicação do regime em mais de um dos locais previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 3º – O regime de entreposto aduaneiro operado nos locais previstos no caput do artigo 2o poderá ser aplicado aos materiais, partes, peças e componentes a serem utilizados na construção ou conversão dos bens referidos no artigo 1o, com suspensão do pagamento ou da exigibilidade, conforme o caso:
I – dos impostos incidentes na importação e das contribuições referidas na Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pelas Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro na importação; e
II – do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições referidas na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pelas Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na aquisição de mercadoria nacional pelo beneficiário para ser incorporada ao produto a ser exportado.
Parágrafo único – O regime de entreposto aduaneiro na importação será aplicado, ainda, ao produto exportado sem saída do território nacional e entregue, por ordem do comprador estrangeiro, a pessoa jurídica contratada para a construção ou conversão de plataforma, ou de módulos de plataforma e habilitada a operar o regime.
Art. 4º – As mercadorias admitidas no regime, importadas ou destinadas a exportação, poderão ser submetidas a operações de industrialização, bem assim a atividades de aferição, inspeção e testes, inclusive no caso de pré-operação da plataforma.
Art. 5º – É beneficiário do regime a pessoa jurídica estabelecida no País, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), contratada pela empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único – O beneficiário responde pelas obrigações tributárias com exigibilidade suspensa na importação, em decorrência da admissão de mercadoria no regime, devendo os correspondentes créditos tributários ser constituídos em termo de responsabilidade (TR), dispensada a prestação de garantia.

HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Art. 6º – A pessoa jurídica interessada em habilitar-se a operar o regime para construção ou conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos, deverá:
I – estar contratada por empresa sediada no exterior para a construção ou conversão, no País, de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de módulos ou de estruturas marítimas;
II – atender aos requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF; e
III – dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF.
Art. 7º – A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão, acompanhado de:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II – cópia do contrato referente à construção ou à conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas;
III – documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso III do artigo 6º;
IV – descrição do processo de industrialização e correspondente cronograma de execução das etapas do projeto;
V – relação dos produtos a serem industrializados e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI – plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e
VII – estimativas de perda ou quebra, por NCM, se for o caso.
Parágrafo único – No caso de a pessoa jurídica já habilitada pretender operar o regime, concomitantemente, com base em contratos diversos, desde que na mesma Região Fiscal, não serão exigidos os documentos a que se referem os incisos I e III.
Art. 8º – A unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa requerente da habilitação, deverá:
I – verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 6º;
II – preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
III – encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF); e
IV – dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Parágrafo único – O Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal, no âmbito de sua jurisdição, poderá constituir equipe regional para a adoção dos procedimentos de que trata este artigo.
Art. 9º – Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no artigo 8º:
I – proceder ao exame do pedido;
II – determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido;
III – proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III do artigo 6º, nos termos de ato normativo específico; e
IV – deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 10 – A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 8º.
§ 1º – O ADE referido no caput será emitido para o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e deverá indicar:
I – o endereço do estabelecimento da empresa requerente autorizado a operar o regime e, quando for o caso, as coordenadas geográficas de localização da plataforma;
II – o caráter precário da habilitação;
III – o prazo de habilitação do beneficiário, de acordo com o contrato; e
IV – o número do processo administrativo referente à habilitação.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.

ADMISSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME
Mercadorias Importadas

Art. 11 – A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de admissão formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 1º – O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.
§ 2º – No caso de admissão no regime de mercadoria exportada sem a saída do território nacional, prevista no parágrafo único do artigo 3o, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho aduaneiro de admissão no regime serão efetuados em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa SRF no 369, de 28 de novembro de 2003.
§ 3º – Poderá, mediante solicitação do interessado, ser dispensado o tratamento de “carga não destinada a armazenamento”, no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos da norma específica, à mercadoria importada para admissão no regime.
Art. 12 – A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador autorizado a operá-lo, será acompanhada de Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no SISCOMEX.
Parágrafo único – A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 11, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.
Art. 13 – Na hipótese de desembaraço por intermédio de canal de conferência aduaneira que dispense a verificação física da mercadoria, a retificação da declaração de admissão para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no artigo 8º mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo máximo de até trinta dias do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o artigo 35.
§ 2º – Na hipótese de constatação de acréscimo ou de divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada a sua identificação ou classificação fiscal, a eventual diferença de tributos incidentes, ressalvada a hipótese prevista no caput deste artigo, será apurada por ocasião da extinção do regime.
§ 3º – Também considera-se erro na expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material embarcado (packing list), não detectável sem a retirada das mercadorias de suas unidades de carga, volumes ou embalagens.
§ 4º – O disposto no § 3º não exime o importador do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle das importações, se for caso.
§ 5º – No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo, será aplicada a multa prevista na alínea “e” do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 6º – Os acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, após o prazo a que se refere o caput, bem assim as que não decorram de erro na expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.

Mercadorias Nacionais

Art. 14 – A admissão de mercadorias nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria destinada a exportação no local referido no caput do artigo 2º, para ser utilizada na construção ou conversão de plataforma ou seus módulos e estruturas marítimas.
Art. 16 – Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão da exigibilidade do IPI e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e do IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro para construção ou conversão de plataforma marítima ou seus módulos e estruturas – ADE SRRF no xxx, de xx/xx/xxxx”.
Parágrafo único – Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I – é vedado o registro do valor do IPI com exigibilidade suspensa na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II – é vedada a apropriação como crédito tributário do valor das contribuições suspensas.

EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 17 – A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I – exportação do produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;
II – reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial;
III – transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
IV – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, observada a legislação específica;
V – despacho para consumo da mercadoria no estado em que foi importada; ou
VI – destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 1º – O despacho aduaneiro de exportação será processado no SISCOMEX, com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal do produto resultante da industrialização, observando-se, conforme o caso, o estabelecido nas Instruções Normativas SRF no 266, de 23 de dezembro de 2002, ou no 369, de 2003.
§ 2º – números de registro da Nota Fiscal e das declarações de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados na declaração de exportação, no campo destinado a Observações do Registro de Exportação.
§ 3º – Na hipótese de exportação do produto ao qual a mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial, tenha sido incorporada, a exportação será precedida da correspondente DI para efeitos cambiais.
§ 4º – A aplicação de mercadoria importada para a execução de outro contrato de mesma natureza, pelo beneficiário habilitado, prescinde de nova admissão no regime e não interrompe a contagem do prazo a que se refere o artigo 18, devendo tal procedimento ser previamente autorizado pela unidade da SRF a que se refere o artigo 8o, bem assim ser registrado nos controles informatizados do regime relativos a cada contrato.
§ 5º – Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.
Art. 18 – A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de até um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da SRF referida no caput do artigo 8º, respeitado o limite máximo de três anos.
Parágrafo único – No caso de mercadorias nacionais, o prazo de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será o previsto no contrato a que se refere o inciso II do artigo 7º.
Art. 19 – Nos casos de extinção do regime, a apropriação pelo beneficiário dos valores de tributos com a exigibilidade suspensa, relativamente às mercadorias importadas, deverá ser feita efetuando-se a baixa dos tributos com exigibilidade suspensa de acordo com o critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.
Art. 20 – Os resíduos do processo produtivo não exportados ou não destruídos serão despachados para consumo, mediante o recolhimento dos tributos devidos na importação.
Parágrafo único – A unidade a que se refere o artigo 8º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle cabíveis.

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 21 – Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 1o Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.
§ 2o O pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais, quando espontâneo, não dispensa o registro da DI e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País, na forma do inciso V do artigo 17.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 1º artigo 32.
Art. 22 – A DI a que se refere o § 2º do artigo 21 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1o A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2o O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos legais.
Art. 23 – Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 17 ou 21, serão exigidos os tributos constituídos em TR, bem como os acréscimos legais e penalidades cabíveis, na forma estabelecida na legislação específica.
Art. 24 – Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo, que será fixado por NCM.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de obsolescência, deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º – As mercadorias consideradas perdidas deverão ser fisicamente separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.
§ 3º – As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.
§ 4º – As perdas que excederem o percentual de tolerância a ser fixado com observância do disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
§ 5º – A ausência de apuração de perdas na forma deste artigo implica a presunção de percentual de zero por cento referente a perdas industriais.
§ 6º – O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da SRF a que se refere o artigo 8º, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 7º – O relatório mencionado no § 6º deverá ser apresentado por intermédio do sistema de controle informatizado a que se refere o inciso III do artigo 6º, no qual também será informado o número de autenticação bancária do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido efetuado.
§ 8º – A falta de apresentação do relatório de que trata o § 6º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 9º – Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 20.
§ 10 – Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da SRRF referida no artigo 9º, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela SRF.

CONTROLE ADUANEIRO

Art. 25 – O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema de controle informatizado a que se refere o inciso III do artigo 6º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.
§ 1º – O sistema de controle informatizado a que se refere o caput deverá individualizar o projeto por etapas, de acordo com o cronograma de execução.
§ 2º – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.
§ 3º – Na hipótese de beneficiário que opere com contratos diversos, o sistema de controle informatizado deverá controlar a entrada, a permanência e a saída de mercadorias individualmente por contrato.
Art. 26 – O sistema de controle informatizado a que se refere o artigo 25 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF no 239, de 6 de novembro de 2002.
§ 1º – A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias contados da habilitação e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º – O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Superintendente da SRRF referida no artigo 9º.
Art. 27 – O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:
I – o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais e de aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;
II – relação dos materiais, partes, peças e componentes a serem utilizados na construção ou conversão dos bens referidos no artigo 1º, especificados por classificação fiscal, com estimativa de quantidade, de acordo com o projeto; e
III – o controle do valor dos tributos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas de mercadorias importadas ou nacionais, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias.
Parágrafo único – Para fins do inciso II, as informações serão inseridas no sistema de controle informatizado previamente ao registro da declaração de admissão da mercadoria no regime.
Art. 28 – O beneficiário deverá registrar as mercadorias admitidas no regime, bem assim as admitidas em outro regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema de controle informatizado.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 29 – O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, na hipótese de descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
II – suspensão:
a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal; ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea “a”; ou
III – cancelamento, nas hipóteses de:
a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; ou
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias.
§ 1º – A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:
I – não dispensa a multa prevista na alínea “e” do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei no 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos.
II – não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º – As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no artigo 76 da Lei no 10.833, de 2003.
Art. 30 – Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos no artigo 6º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.
Parágrafo único – A vedação a que se refere o caput terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto de infração.
Art. 31 – Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada e seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único – A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
Art. 32 – A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.
§ 1º – O cancelamento da habilitação implica:
I – a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II – a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinados na forma do artigo 17.
§ 2º – Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE a que se refere o caput deste artigo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 34 – Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 35 – A COANA estabelecerá:
I – os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do artigo 6º, em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;
II – os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso III do artigo 7º; e
III – os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VI do artigo 7º.
Art. 36 – Os beneficiários do regime poderão, até 31 de dezembro de 2006, utilizar sistemas de controle informatizado desenvolvidos com base nas especificações vigentes para o controle de mercadorias submetidas a operações de industrialização ao amparo do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 37 – A fruição do regime de entreposto aduaneiro na forma desta Instrução Normativa, não prejudica a armazenagem de mercadorias, também, nos recintos alfandegados referidos na Instrução Normativa SRF no 241, de 6 de novembro de 2002, bem assim de eventual processo de industrialização de partes de módulos ou da própria plataforma ao amparo do regime, nesses recintos.
Art. 38 – A habilitação poderá ser outorgada sem a apresentação do sistema de controle informatizado a que se refere o inciso III do artigo 6º, sob a condição de que a empresa o disponibilize no prazo de até cento e vinte dias decorridos da entrada em vigor do ato conjunto a que se refere o inciso I do artigo 35.
§ 1º – A habilitação a que se refere o caput será outorgada com base na análise da documentação apresentada, devendo os procedimentos para avaliação de controles informatizados, conforme estabelecido na legislação específica, serem realizados no prazo a que se refere o § 1o do artigo 26.
§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplica a empresas que apresentem requerimento para habilitação no prazo de até sessenta dias, contado da data da publicação desta Instrução Normativa.
§ 3º – As operações realizadas pelo beneficiário no prazo de que trata o caput deverão ser registradas no sistema informatizado de controle, quando da sua implementação.
Art. 39 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO ÚNICO

PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO OPERADO EM PLATAFORMAS DESTINADAS à PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRóLEO E GáS NATURAL EM CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO NO PAÍS
Ilmo. Sr – Superintendente da Receita Federal,
De acordo com o disposto no artigo 7o da Instrução Normativa SRF no 513, de 17 de fevereiro de 2005, venho requerer de V.Sa. habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro Operado em Plataformas Destinadas à Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural em Construção ou Conversão no País.

NOME DA EMPRESA

 

CNPJ DO ESTABELECIMENTO

 

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc.)

NÚMERO

   

COMPLEMENTO (apto, sala, andar)

BAIRRO / DISTRITO

CEP

     

MUNICÍPIO

UF

TELEFONE

     

CONTRATO DE

 

CONSTRUÇÃO

  

CONVERSÃO

TIPO DE BEM

 

PLATAFORMA

 

MÓDULOS PARA PLATAFORMAS

 

ESTRUTURAS MARÍTIMAS

Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) cópia do contrato referente à construção ou à conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos e de estruturas marítimas;
c) documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do artigo 7o da Instrução Normativa SRF nº 513 , de 17 de fevereiro de 2005;
d) descrição do processo de industrialização e correspondente cronograma de execução das etapas do projeto;
e) relação dos produtos por ela industrializados e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
f) plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;
g) estimativas de perda ou quebra, por NCM, se for o caso; e
h) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento.

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Local e data                                                              Assinatura

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