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Goiás

Decreto 4852/2005

24/07/2005 00:05:56

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DECRETO 6.180, DE 23-6-2005
(DO-GO DE 24-6-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado
PROGRAMA HABITACIONAL MORADA NOVA
Normas
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Concede benefício fiscal de crédito outorgado para compensação com o ICMS devido do valor constante do cheque moradia, para estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Morada Nova, bem como estabelece regras para seu aproveitamento.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 4º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26067200, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

.............................................................................................................................................................................
Art. 11 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – ...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
4. construção, reforma ou ampliação de:
4.1. centros de convivência da terceira idade;
4.2. moradias coletivas para pessoas idosas;
4.3. casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;
4.4. casas funcionais para servidores públicos estaduais;
b) .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
1. .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
1.1. na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
1.2. na reforma ou na ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
1.3. na construção e na implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
2. .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
2.1. na construção e na reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;
2.2. na construção e na reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;
2.3. na construção e na reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente;
II – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada, na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual;
.............................................................................................................................................................................
VII – quando se tratar de distribuição de cheque moradia para aquisição de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, antes de entregar o cheque moradia ao beneficiário, a AGEHAB deve informar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF) da Secretaria da Fazenda, os seguintes dados:
a) o nome, o endereço e a quantidade de unidades habitacionais do conjunto habitacional;
b) o nome e o CPF/MF dos beneficiários.
.....................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados em consonância com o disposto na alínea “f” do inciso II do § 5º do artigo 11 do Anexo IX do RCTE com as alterações introduzidas por este Decreto, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data de sua publicação.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 3 de fevereiro de 2005 em relação às alterações do disposto no inciso I do § 5º do artigo 11 do Anexo IX do RCTE. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: DECRETO 4.852, DE 29-12-97
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
.............................................................................................................................................................................
XXVII – o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A. (AGEHAB), as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo:
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I – a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:
a) com a utilização do “Cheque Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:
.............................................................................................................................................................................
b) nos seguintes valores, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque:
1. para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e aos servidores públicos e militares da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no item 1 da alínea “a” deste inciso:
.............................................................................................................................................................................”

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