Goiás
DECRETO
6.180, DE 23-6-2005
(DO-GO DE 24-6-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado
PROGRAMA HABITACIONAL MORADA NOVA
Normas
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
Concede
benefício fiscal de crédito outorgado para compensação
com o ICMS devido do valor constante do cheque moradia, para estabelecimento
que fornecer a beneficiário do Programa Morada Nova, bem como estabelece
regras para seu aproveitamento.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.852,
de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 4º da Lei nº 14.542,
de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº
26067200, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)
.............................................................................................................................................................................
Art. 11 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – ...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
4. construção, reforma ou ampliação de:
4.1. centros de convivência da terceira idade;
4.2. moradias coletivas para pessoas idosas;
4.3. casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;
4.4. casas funcionais para servidores públicos estaduais;
b) .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
1. .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
1.1. na construção de unidade habitacional o subsídio será
de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
1.2. na reforma ou na ampliação de unidade habitacional o subsídio
será de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por serviço,
permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de
R$ 3.000,00 (três mil reais);
1.3. na construção e na implantação de redes de
energia elétrica ou de distribuição de água potável
e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio
será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
2. .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
2.1. na construção e na reforma de obra do tipo 1, o subsídio
será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de até R$
8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;
2.2. na construção e na reforma de obra do tipo 2, o subsídio
será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de até
R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;
2.3. na construção e na reforma de obra do tipo 3, o subsídio
será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de até
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente;
II – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação a identificação
do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional
a ele destinada, na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria
a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal
e contrapartida estadual;
.............................................................................................................................................................................
VII – quando se tratar de distribuição de cheque moradia
para aquisição de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional
construído com recurso federal e contrapartida estadual, antes de entregar
o cheque moradia ao beneficiário, a AGEHAB deve informar à Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal (SGAF) da Secretaria da Fazenda,
os seguintes dados:
a) o nome, o endereço e a quantidade de unidades habitacionais do conjunto
habitacional;
b) o nome e o CPF/MF dos beneficiários.
.....................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados em consonância
com o disposto na alínea “f” do inciso II do § 5º
do artigo 11 do Anexo IX do RCTE com as alterações introduzidas
por este Decreto, no período de 1º de janeiro de 2003 até
a data de sua publicação.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos, porém, a partir de 3 de fevereiro de 2005 em
relação às alterações do disposto no inciso
I do § 5º do artigo 11 do Anexo IX do RCTE. (Marconi Ferreira Perillo
Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO:
DECRETO 4.852, DE 29-12-97
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
.............................................................................................................................................................................
XXVII – o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”,
para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional
Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado
pela Agência Goiana de Habitação S.A. (AGEHAB), as mercadorias
a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido
pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º
e 6º deste artigo:
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Na aplicação do crédito outorgado
previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I – a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica
beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:
a) com a utilização do “Cheque Moradia”, instrumento
de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido
por processamento eletrônico de dados, conforme especificação
técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na
aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes
obras:
.............................................................................................................................................................................
b) nos seguintes valores, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem
variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de
cheque:
1. para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos e aos servidores públicos e militares da ativa, exceto
comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis)
salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no item 1 da
alínea “a” deste inciso:
.............................................................................................................................................................................”
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