Legislação Comercial
PORTARIA
290 MJ, DE 23-6-99
(DO-U DE 24-6-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
POSTO DE GASOLINA
Origem do Combustível
Obriga
os postos de revenda de combustíveis automotores a informarem
ao consumidor a origem do combustível por eles comercializado.
O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas competências;
Considerando que os Postos de Revenda de Combustíveis Automotores ao consumidor
deixaram de ter a obrigatoriedade de estarem vinculados à bandeira que
ostentam, nos termos das normas da Agência Nacional de Petróleo, podendo
adquirir combustíveis de outras Distribuidoras, e não só o da
marca cujo logotipo esteja ostentando;
Considerando que a maioria dos Postos de Revenda de Combustíveis Automotores
ao consumidor ostenta uma bandeira ou marca e adquire mencionados combustíveis
de diversas outras Distribuidoras, e não, necessariamente, daquela cuja
bandeira ostenta à vista do consumidor;
Considerando que, dentre os Postos de Revenda de Combustíveis Automotores,
que estejam vinculados às respectivas marcas/bandeiras, também se
admitem os Postos de Revenda, denominados de bandeira branca, sem
identificação de que a marca/Distribuidora se vinculam;
Considerando que os consumidores em sua maioria são atraídos pela
marca ou bandeira ostentada por esses estabelecimentos de revenda, aliada à
publicidade e propaganda que exercem o papel atrativo, com informações
sobre a qualidade, desempenho e segurança do combustível a ser adquirido;
e
Considerando que, ostentando propaganda e publicidade de produto muitas vezes
diferente daquele que o consumidor adquire, enganado em sua vontade e discernimento,
os respectivos Postos de Revenda de Combustíveis estão contrariando
o disposto nos artigos 31, 37, 66 e 67 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, RESOLVE:
Art. 1º O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça adotará as medidas necessárias para que os Postos de
Revenda de Combustíveis Automotores ao Consumidor cumpram as disposições
do artigo 31, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, informando
ao consumidor a origem do combustível que está comercializando, independentemente
da bandeira ou marca que o Posto de Revenda esteja ostentando.
Art. 2º A informação deverá, no prazo de cinco dias,
estar em lugar de fácil visualização no respectivo Posto de Revenda,
de forma correta, clara, precisa, ostensiva, e em língua portuguesa.
Art. 3º Deverão constar da informação, incondicionalmente,
o nome/marca da Distribuidora/Fornecedora e a origem do produto vendido.
Art. 4º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor serão orientados a promover os atos necessários à
proteção e defesa do consumidor, bem como solicitar o concurso do
Ministério Público, no que couber.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Renan Calheiros)
ESCLARECIMENTO: O artigo 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90, estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade