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Rio de Janeiro

Lei 4123/2005

16/07/2005 13:18:48

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LEI 4.123, DE 30-6-2005
(DCM-RJ DE 1-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PILHA E BATERIA
Advertência na Embalagem – Município do Rio de Janeiro

Obriga os fabricantes de embalagens de pilhas e baterias a imprimirem nos respectivos produtos advertê ncias sobre o seu potencial poluidor e sobre o descarte adequado, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.123, de 30 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.445-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
Art. 1º – Os fabricantes de embalagens de pilhas e baterias ficam obrigados a imprimirem nas embalagens do produto, de forma bem visível e em linguagem clara, advertências quanto ao seu potencial poluidor e ao descarte adequado.
Art. 2º – A forma que as advertências supracitadas assumirão nas embalagens será definida por quem de direito, à luz da legislação em vigor, considerando razões de ordem econômica, estética e comercial.
Art. 3º – No exercício de suas competências, o poder público considerará a legislação em vigor, especialmente, o que dispõe os artigos 460, 461, I e 470, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Município, bem como o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º, II e III, 8º e 9º.
Art. 4º – Os infratores do aqui disposto sujeitam-se às penalidades previstas pela legislação em vigor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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