Rio de Janeiro
LEI
4.123, DE 30-6-2005
(DCM-RJ DE 1-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PILHA E BATERIA
Advertência na Embalagem – Município do Rio de Janeiro
Obriga os fabricantes de embalagens de pilhas e baterias a imprimirem nos respectivos produtos advertê ncias sobre o seu potencial poluidor e sobre o descarte adequado, no Município do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.123, de 30 de junho de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.445-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Fernando
Gusmão.
Art. 1º – Os fabricantes de embalagens de pilhas e baterias ficam
obrigados a imprimirem nas embalagens do produto, de forma bem visível
e em linguagem clara, advertências quanto ao seu potencial poluidor e ao
descarte adequado.
Art. 2º – A forma que as advertências supracitadas assumirão
nas embalagens será definida por quem de direito, à luz da legislação
em vigor, considerando razões de ordem econômica, estética e
comercial.
Art. 3º – No exercício de suas competências, o poder público
considerará a legislação em vigor, especialmente, o que dispõe
os artigos 460, 461, I e 470, parágrafo único, todos da Lei Orgânica
do Município, bem como o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos
6º, II e III, 8º e 9º.
Art. 4º – Os infratores do aqui disposto sujeitam-se às penalidades
previstas pela legislação em vigor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira – Presidente)
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