Rio de Janeiro
LEI
4.118, DE 22-6-2005
(DO-MRJ DE 4-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Deficiente Físico Município do Rio de Janeiro
Isenta o deficiente físico do pagamento de estacionamentos públicos e privados situados no Município do Rio de Janeiro, desde que seja o condutor do veículo.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.118, de 22 de junho de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 2008, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de estacionamentos públicos
e privados os deficientes físicos.
Parágrafo único O direito a este benefício será exclusivo
para o portador de deficiência, que estiver ao volante do veículo.
Art. 2º Todos os estacionamentos deverão ter afixado, em lugar
visível, aviso que comunique a gratuidade.
Art. 3º A desobediência ao disposto na presente Lei determinará
advertência e multa a empresa concessionária, sendo estipulado pelos
órgãos competentes e em caso de reincidência a perda do direito
de concessão para exploração do espaço público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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