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Rio de Janeiro

Lei 4118/2005

16/07/2005 13:18:48

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LEI 4.118, DE 22-6-2005
(DO-MRJ DE 4-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Deficiente Físico – Município do Rio de Janeiro

Isenta o deficiente físico do pagamento de estacionamentos públicos e privados situados no Município do Rio de Janeiro, desde que seja o condutor do veículo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.118, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2008, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de estacionamentos públicos e privados os deficientes físicos.
Parágrafo único – O direito a este benefício será exclusivo para o portador de deficiência, que estiver ao volante do veículo.
Art. 2º – Todos os estacionamentos deverão ter afixado, em lugar visível, aviso que comunique a gratuidade.
Art. 3º – A desobediência ao disposto na presente Lei determinará advertência e multa a empresa concessionária, sendo estipulado pelos órgãos competentes e em caso de reincidência a perda do direito de concessão para exploração do espaço público.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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