Rio de Janeiro
LEI
4.574, DE 11-7-2005
(DO-RJ DE 12-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE – CLÍNICA – HOSPITAL
Afixação de Cartaz
Altera a Lei 3.402, de 15-5-2000 (Informativo 20/2000), que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de atendimento à saúde afixarem cartaz contendo informações sobre a possibilidade de acesso e a permanência de acompanhantes de menores, pessoas idosas e portadores de deficiência.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 3.402, de 15 de maio de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os estabelecimentos de atendimento à saúde,
públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, manterão
permanentemente afixados, em local visível, nos setores de admissão
de pacientes, cartazes contendo o inteiro teor das Leis nº 2.828, de 11
de novembro de 1997, nº 2.472, de 7 de dezembro de 1995, e nº 3.411,
de 29 de maio de 2000.”
Art. 2º – O artigo 3º da Lei 3.402, de 15 de maio de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente Lei será
considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública,
e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas)
UFIR.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
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